Ementa
Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da ação, cuja apreensão liminar torno definitiva. Em consequência, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito e julgado, cópia desta sentença servirá de OFICIO ao DETRAN, comunicando estar a parte autora autorizada a registrar o veículo acima descrito, em seu nome, ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, que deverá ser impresso pelo autor e apresentado ao destinatário. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.