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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012480-40.2026.4.05.8401

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0012480-40.2026.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099. 8. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). 9. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012480-40.2026.4.05.8401 AUTOR: LUZIA SILVANIA DO VALE REBOUCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MENDONCA FILHO - RN14629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) 1. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). I - FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu ao local apontado em data designada para a realização da perícia técnica. 3. Segundo o inciso I do artigo 51 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". 4. O referido dispositivo também se aplica nos casos de ausência da parte autora ao exame pericial, uma vez que se mostra imprescindível a elaboração de laudo para constatação de eventual incapacidade ou impedimento para concessão do benefício pleiteado. 5. Ademais, a parte autora não acostou aos autos nenhum documento apto a comprovar efetiva impossibilidade de comparecimento na data previamente designada para a realização da perícia. Ressalte-se que a designação do referido ato ocorreu de forma regular, com a devida ciência às partes, sendo concedido prazo razoável para o comparecimento. 6. Logo, é caso de extinção do processo. II - DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099. 8. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). 9. Intimem-se. 10. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme artigo 5º da Lei n.º 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.