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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003637-53.2026.8.26.0009

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4003637-53.2026.8.26.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Maria Zeli Sena Basilio em face de JR Desentupimento em Geral Ltda, para: a) declarar inexigível o débito de R$ 11.236,72, determinando que a ré providencie o cancelamento das parcelas vincendas lançadas no cartão de crédito da autora, abstendo-se de promover qualquer cobrança ou negativação decorrente da referida dívida; b) arbitrar em R$ 2.000,00 o valor devido pelo serviço prestado, reconhecendo o pagamento de R$ 1.000,00 já efetuado pela autora, restando saldo de R$ 1.000,00, a ser compensado com os valores cobrados indevidamente; e c) condenar a ré à restituição dos valores pagos pela autora que excederem o montante de R$ 2.000,00, após a compensação acima reconhecida, com correção monetária desde o desembolso e incidência de juros de mora desde a citação. A correção monetária será realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003637-53.2026.8.26.0009/SP AUTOR : MARIA ZELI SENA BASILIO ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARCONDES RODRIGUES (OAB SP506345) ADVOGADO(A) : DULCIDIO FABRO NETO (OAB SP423003) RÉU : JR DESENTUPIMENTO EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BEZERRA (OAB SP362860) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Maria Zeli Sena Basilio em face de JR Desentupimento em Geral Ltda, para: a) declarar inexigível o débito de R$ 11.236,72, determinando que a ré providencie o cancelamento das parcelas vincendas lançadas no cartão de crédito da autora, abstendo-se de promover qualquer cobrança ou negativação decorrente da referida dívida; b) arbitrar em R$ 2.000,00 o valor devido pelo serviço prestado, reconhecendo o pagamento de R$ 1.000,00 já efetuado pela autora, restando saldo de R$ 1.000,00, a ser compensado com os valores cobrados indevidamente; e c) condenar a ré à restituição dos valores pagos pela autora que excederem o montante de R$ 2.000,00, após a compensação acima reconhecida, com correção monetária desde o desembolso e incidência de juros de mora desde a citação. A correção monetária será realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.