Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Maria Zeli Sena Basilio em face de JR Desentupimento em Geral Ltda, para: a) declarar inexigível o débito de R$ 11.236,72, determinando que a ré providencie o cancelamento das parcelas vincendas lançadas no cartão de crédito da autora, abstendo-se de promover qualquer cobrança ou negativação decorrente da referida dívida; b) arbitrar em R$ 2.000,00 o valor devido pelo serviço prestado, reconhecendo o pagamento de R$ 1.000,00 já efetuado pela autora, restando saldo de R$ 1.000,00, a ser compensado com os valores cobrados indevidamente; e c) condenar a ré à restituição dos valores pagos pela autora que excederem o montante de R$ 2.000,00, após a compensação acima reconhecida, com correção monetária desde o desembolso e incidência de juros de mora desde a citação. A correção monetária será realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.