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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006675-13.2015.8.26.0009

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1006675-13.2015.8.26.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Valeria Rocha da Silva em face de Atua SPE-1 Participações Ltda, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$14.915,74, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora desde a citação. A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006675-13.2015.8.26.0009/SP AUTOR : VALERIA ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : OSWALDO SUTKAWICIUS (OAB SP078643) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SUTKAWICIUS (OAB SP174258) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Valeria Rocha da Silva em face de Atua SPE-1 Participações Ltda, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$14.915,74, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora desde a citação. A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.