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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5185042-70.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5185042-70.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA na obrigação de fazer consistente em implementar a progressão horizontal do autor CARLOS ROBERTO DA SILVA enquadrando-o na referência correspondente ao seu tempo de serviço, observados os critérios da Lei Municipal nº 2.229/2001 e os marcos temporais aqui estabelecidos e;

b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional ora reconhecida, observando as referências individuais dos padrões de cada classe e, ainda, todos os seus reflexos (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), até a efetiva implementação em folha de pagamento, devendo ser apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 8.12.2021 os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A partir de 9.12.2021, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser observado, para os juros e correção monetária, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a qual deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos, de acordo com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ainda, em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujos percentuais serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais, tendo em vista ser isenta de tal ônus.

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista a iliquidez da condenação.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5185042-70.2026.8.09.0011 Requerente(s): Carlos Roberto Da Silva Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiania Sentença Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROGRESSÃO SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CARLOS ROBERTO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GOIÁS, ambos qualificados na inicial. Dispensado o relatório nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. O feito se encontra pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que a ação teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais. Em contestação, a parte requerida pleiteia que sejam declaradas prescritas todas as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação. No âmbito das Fazendas Públicas a prescrição é alcançada progressivamente, conforme artigo 3.º do Decreto n.º 20.910/93: ''Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.'' Para reforçar esse entendimento, o STJ editou a Súmula nº 85 a qual trata sobre relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, aplica-se, desde logo, ao presente caso, a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, limitando-se a cobrança das verbas retroativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, conforme requerido na inicial. Não havendo preliminares, outras prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da demanda. Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal da Prefeitura de Aparecida de Goiânia onde exerce o cargo de trabalhador urbano I, desde 11/12/2002 e até a presente data não teve incorporado ao seu salário a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 2.229/2001. Sustenta que nos termos da referida lei municipal, tem direito às progressões horizontais a cada 2 (dois) anos e já deveria estar na referência “J”. Requer a condenação do requerido na obrigação de fazer para que conceda corretamente as 9 (nove) progressões horizontais e seu consequente enquadramento no cargo de “Trabalhador Urbano I”, nível salarial letra “J”. Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.333,00 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e três reais), bem como das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor preenche os requisitos para a progressão horizontal em sua carreira de servidor público municipal e, em caso positivo, se faz jus ao pagamento das diferenças salariais retroativas e à indenização por danos morais. A progressão horizontal dos servidores do Município de Aparecida de Goiânia é regida pela Lei Municipal nº 2.229/2001 (Plano de Carreira e Vencimentos), a qual estabelece, em seu art. 7º, os requisitos para a progressão horizontal: “Art. 7º - Terá direito à progressão horizontal o servidor que satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: I – houver completado dois anos de efetivo exercício no padrão, após o cumprimento do estágio probatório; II – tiver obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos, no cargo e classe que ocupe.” Posteriormente, a Lei Complementar nº 095/2014, em seu art. 14, disciplinou a matéria, prevendo a primeira progressão de forma automática após o término do estágio probatório. No caso em tela, em relação ao requisito temporal, verifica-se que o autor foi admitido em 11/12/2002, de modo que seu estágio probatório, à época de 3 (três) anos, findou-se em 11/12/2005. A partir de então, o servidor faria jus à progressão a cada biênio de efetivo serviço. Desta forma, o autor teria direito à progressão para a referência "B" em 2007, "C" em 2008, e assim sucessivamente. Quanto à avaliação de desempenho, devidamente intimado, o Município quedou-se inerte. Contudo, a avaliação de desempenho é um dever da Administração Pública, que não pode se valer de sua própria omissão para prejudicar o servidor, negando-lhe um direito legalmente previsto. A inércia do ente municipal em realizar o procedimento avaliativo não pode constituir óbice à progressão funcional do servidor que preencheu os demais requisitos. Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência pátria, segundo o qual a inércia do Poder Público não pode servir de fundamento para negar um direito subjetivo do servidor. Assim, na ausência de avaliação por culpa exclusiva da Administração, presume-se preenchido o requisito. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LEI Nº 2.229/2001. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (…). 2. Nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 2.229/2001, terá direito à progressão horizontal o servidor que, cumulativamente, houver completado dois anos de efetivo exercício e tiver obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho que também será realizada nos dois últimos anos. 3. A realização da avaliação de desempenho é incumbência da Administração Pública e a inércia em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros a serem aplicáveis não impede, por si só, o exercício do direito do servidor, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 4. No caso concreto, ficou evidenciado que o autor faz jus a progressão horizontal pretendida, uma vez que preencheu cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência. Ademais, o ente municipal não se desincumbiu do encargo probatório de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, à luz do artigo 373, II, CPC. 5. A contagem para a primeira progressão deve se iniciar após os 3 (três) anos do estágio probatório (artigo 7º, I, Lei Municipal nº 2.229/2001). Destarte, a sentença deve ser reformada para que o Município de Aparecida de Goiânia promova à imediata implementação do benefício de progressão horizontal ao autor, e seu reenquadramento no cargo de Motorista, mas para a ‘Referência H’. 6. Impositiva a reforma de ofício da sentença, para que sobre os valores a serem pagos ao autor/apelado incida o IPCA-E, até 08.12.2021, a partir de quando deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113, artigo 3º). 7. Verificando-se a iliquidez da sentença, os honorários advocatícios somente serão fixados após a fase de liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5186396-77.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Saliente-se, ainda, que os limites orçamentários previstos na Lei Complementar nº 101/2000, no tocante às despesas com pessoal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (cf. TJ/GO, 4ª Câmara Cível, DGJ n. 137393- 35.2014.8.09.0103, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 21/03/2018). Nesse sentido, o Tema 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. As despesas com pessoal são de caráter obrigatório, e cabe ao gestor público adequar o orçamento para cumprir a legislação, e não o contrário. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, o direito do autor à progressão horizontal e ao recebimento das respectivas diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal, é medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido de condenação em danos materiais e morais, entendo que a condenação ao pagamento das diferenças salariais devidamente corrigidas já se constitui na reparação pelo prejuízo material sofrido. Outrossim, o mero inadimplemento de uma obrigação de pagar por parte da Administração Pública, embora cause aborrecimentos, não configura, por si só, dano moral indenizável, pois este se caracteriza pelo sofrimento que resulta em significativa lesão a direitos da personalidade, por meio de ofensa a moral e a dignidade da pessoa, decorrentes de uma conduta capaz de provocar dor, humilhação e constrangimento que ultrapassem o razoável. Dessa forma, considerando que na situação em análise a parte autora não comprovou a efetiva ocorrência de dano moral, uma vez que a simples demora para o cumprimento de um direito não é capaz de provocar, por si só, danos à personalidade do indivíduo, mister se faz o indeferimento deste pedido. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA na obrigação de fazer consistente em implementar a progressão horizontal do autor CARLOS ROBERTO DA SILVA enquadrando-o na referência correspondente ao seu tempo de serviço, observados os critérios da Lei Municipal nº 2.229/2001 e os marcos temporais aqui estabelecidos e; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional ora reconhecida, observando as referências individuais dos padrões de cada classe e, ainda, todos os seus reflexos (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), até a efetiva implementação em folha de pagamento, devendo ser apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 8.12.2021 os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 9.12.2021, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser observado, para os juros e correção monetária, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a qual deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos, de acordo com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujos percentuais serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais, tendo em vista ser isenta de tal ônus. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista a iliquidez da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 4.871/2025 08