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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4055102-56.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4055102-56.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024 (DJE 19/06/2024)1, arcará o(a) patrono(a) da parte autora com o pagamento da taxa judiciária devida em razão do ajuizamento da demanda, conforme dispõe o artigo 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Intime-se o(a) advogado(a), por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a recolher a taxa judiciária devida, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4055102-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR : JOSIMAR JOSE DE JESUS ADVOGADO(A) : GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024 (DJE 19/06/2024)1, arcará o(a) patrono(a) da parte autora com o pagamento da taxa judiciária devida em razão do ajuizamento da demanda, conforme dispõe o artigo 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Intime-se o(a) advogado(a), por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a recolher a taxa judiciária devida, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, expeça-se carta de intimação pessoal ao(à) advogado(a) para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço informado nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 1098, §§ 2º e 5º das NSCGJ). Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C.