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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5750350-07.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5750350-07.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0

Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual

Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro

[email protected]

DESPACHO

Compulsando com acuidade os presentes autos, observo que se trata de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de fazer:

(...) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 9.128/2011 c/c a Lei nº 9.373/2013 pela parte autora nos anos de 2019 e 2021 e, desse modo, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação das progressões horizontais à parte demandante para a referência “I” a partir de 01 de setembro de 2019 e para a referência “J” a partir de 01 de setembro de 2021.

Por conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais.

Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.

A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. (…)

Intimada, a parte executada noticiou o adimplemento da obrigação imposta.

Nesse contexto, antes de deliberar acerca do eventual descumprimento da obrigação de fazer, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar expressamente acerca da satisfação de referida obrigação e, em caso negativo, comprovar eventual mora administrativa, com a juntada de documentação pertinente, sob pena de arquivamento.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberar sobre o que for pertinente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DESPACHO Compulsando com acuidade os presentes autos, observo que se trata de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de fazer: (...) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 9.128/2011 c/c a Lei nº 9.373/2013 pela parte autora nos anos de 2019 e 2021 e, desse modo, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação das progressões horizontais à parte demandante para a referência “I” a partir de 01 de setembro de 2019 e para a referência “J” a partir de 01 de setembro de 2021. Por conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. (…) Intimada, a parte executada noticiou o adimplemento da obrigação imposta. Nesse contexto, antes de deliberar acerca do eventual descumprimento da obrigação de fazer, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar expressamente acerca da satisfação de referida obrigação e, em caso negativo, comprovar eventual mora administrativa, com a juntada de documentação pertinente, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberar sobre o que for pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V