Ementa
o ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico.
No caso concreto, verifico que a parte exequente não cumpriu com a obrigação legal, uma vez que a planilha acostada nos autos compreende a diferença sobre as diferenças salariais entre novembro de 2024 e a data do cumprimento da obrigação de fazer, o que, in casu, se deu em março de 2026 ao passo que o direito reconhecido no título executivo judicial diz respeito ao período compreendido entre o mês de novembro de 2024 e o mês de maio de 2026:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 9.128/2011 c/c a Lei nº 9.373/2013 pela parte autora no ano de 2024 e, desse modo, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da progressão horizontal à parte demandante para a referência “D” a partir de 14 de novembro de 2024.
Por conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais.
Logo, existindo clara contradição entre o valor apresentado na planilha de cálculo e as disposições contidas na sentença proferida, a correção da mácula é medida de rigor, sob pena de prejuízo ao erário.
Portanto, tendo em vista que o memorial de cálculos apresentado destoa do julgamento de mérito e considerando que o excesso de execução é questão de ordem pública, deixo de homologar os cálculos apresentados.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, declaro a preclusão consumativa quanto ao direito de apresentação de cálculos pela parte executada.
Nada obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a existência de excesso de execução.
Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta decisão, considerando o valor de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação e atendendo aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento.
Deduzida a nova planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o pedido de Cumprimento de Sentença, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Uma vez apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Certificada a inércia da parte executada ou a manifestação da parte exequente acerca de eventual impugnação, venham-me os autos novamente conclusos para deliberação.
Intimem-se.