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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5742737-64.2026.8.09.0094

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5742737-64.2026.8.09.0094
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO EXTINTO o processo em tela, fundada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em tempo, determino a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, providência que deverá ser observada e viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Considerando a satisfação da obrigação, bem como a entrega da prestação jurisdicional, após a publicação do presente ato, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO [email protected] Processo nº: 5742737-64.2026.8.09.0094 Autor(s): Trajeton Magazine Ltda - CPF/CNPJ nº: 02.741.269/0001-54 Réu(s): Leandro Almeida De Souza - CPF/CNPJ nº: 717.093.801-44 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por Trajeton Magazine Ltda, em desfavor de Leandro Almeida De Souza, partes qualificadas. No evento 09, a parte exequente noticiou o pagamento extrajudicial do débito. Decido. Inexistem razões para o prosseguimento do processo, já que a execução atingiu o seu fim, qual seja, a satisfação do débito. Neste sentido, reza o artigo 924, Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo em tela, fundada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em tempo, determino a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, providência que deverá ser observada e viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a satisfação da obrigação, bem como a entrega da prestação jurisdicional, após a publicação do presente ato, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito