Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OLIVEIRA AGRÍCOLA E CONSTRUÇÃO LTDA em face de A R DE ARAÚJO COMUNICAÇÕES LTDA e, em consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e a nulidade do contrato de figuração nº 103184G, por vício de consentimento, abusividade e violação da boa-fé objetiva (arts. 138, 145 e 422 do CC; arts. 6º, III, e 51 do CDC); ii) DECLARAR a inexigibilidade do débito dele decorrente e a nulidade do título nº 103184G (duplicata mercantil por indicação, valor R$ 1.050,00), por ausência de lastro (Lei nº 5.474/68); iii) CONFIRMAR a tutela de urgência (Evento 3), tornando-a definitiva, e DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto do título nº 103184G, protocolo 328071, do Tabelionato de Protesto de Piraju/SP, expedindo-se o necessário ofício; iv) DETERMINAR que a requerida se abstenha de novas cobranças, apontamentos ou protestos relativos ao mesmo débito, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 por ato, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração; v) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do protesto (Súmula 54 do STJ), na forma da Lei nº 14.905/2024. As eventuais custas cartorárias remanescentes junto ao Tabelionato ficam a cargo da requerida, à qual deram causa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.