Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida libere o valor que consta na conta da autora em sua plataforma, que deve ser devolvida com correção monetária a contar do bloqueio e juros de mora a contar da citação. A correçãomonetária e os jurosde mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, a correçãomonetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os jurosde mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correçãomonetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas jurosde mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correçãomonetária e jurosde mora. Diante da sucumbência mínima, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, em conformidade ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do proveito econômico (valor a ser ressarcido), atenta ao tempo decorrido, ao grau de complexidade da demanda e ao correspondente trabalho realizado pelo patrono. P.I.C. - ADV: LUANA PASSOS DELL ERBA (OAB 510089/SP), JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB 173194/SP), EDUARDO HENRIQUE PAVANELLO (OAB 527625/SP), RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL (OAB 369325/SP), RAFAEL MOREIRA RAMOS (OAB 352497/SP)