Ementa
Ante o exposto, com fulcro nos arts 487, inciso III, alínea “b” e 523, ambos do CPC, c/c art. 52, inciso IV da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, para ADJUDICAR o bem imóvel acima descrito em favor de Construsólida Construtora e Reformas Ltda., para que se regularizem a sua transferência e a sua propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia, Goiás, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com extinção do feito com resolução do mérito.
Isento de custas, nos termos do art. 38-C, §5º, da Lei n. 14.376/2002.
Ante a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE
1º Cejusc dos Parceiros, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Braga Carvalho
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
1º Cejusc dos Parceiros
Processo: 5851213-34.2026.8.09.0051
Requerente: Construsólida Construtora e Reformas Ltda.
Requeridos: Espólios de Laudimirio de Jesus Roriz e de Cleonea Guimarães Roriz, e Walter José Rodrigues, atuando sob a denominação de Walter José Rodrigues – Imobiliária Rodrigues
S E N T E N Ç A
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como Mandado de Averbação e Ofício / Mandado / Carta de Adjudicação Compulsória do imóvel de matrícula 3.661, Av-1, Av-16 e Av-17, e matrícula 8.108, R-1, Av-13, Av-15, Av-16 e Av-21, lote 09, quadra 466, Parque Estrela Dalva X, Luziânia, Goiás, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia, Goiás, em favor de Construsólida Construtora e Reformas Ltda., CNPJ n. 24.754.136/0001-55, devendo o supramencionado cartório abrir uma nova matrícula por ocasião do respectivo registro.
Trata-se de Procedimento Pré-processual de Adjudicação de Bem Imóvel, proposto pelos interessados Construsólida Construtora e Reformas Ltda., Espólios de Laudimirio de Jesus Roriz e de Cleonea Guimarães Roriz, e Walter José Rodrigues, atuando sob a denominação de Walter José Rodrigues – Imobiliária Rodrigues, partes qualificadas, visando à homologação do presente acordo.
As partes formalizaram acordo (evento n. 01) no tocante à regularização de propriedade e à transferência do bem imóvel de matrícula 3.661, Av-1, Av-16 e Av-17, e matrícula 8.108, R-1, Av-13, Av-15, Av-16 e Av-21, lote 09, quadra 466, Parque Estrela Dalva X, Luziânia, Goiás, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia, Goiás, transferência essa do ESPÓLIO DE LAUDIMIRIO DE JESUS RORIZ, CPF n. 011.845.391-20; do ESPÓLIO DE CLEONEA GUIMARÃES RORIZ, CPF n. 955.292.681-53, representados pelo inventariante Eduardo Lucena Roriz, CPF n. 645.527.991-34; e WALTER JOSÉ RODRIGUES, CPF n. 026.165.131-53, OAB/GO n. 2.055, atuando sob a denominação de WALTER JOSÉ RODRIGUES – IMOBILIÁRIA RODRIGUES, CNPJ n. 08.548.329/0001-01, representados por Mary Maria Rodrigues, CPF n. 098.479.951-68, neste ato representados pela advogada Thyana Viégas Muniz Pinto, OAB/GO n. 21.572, em favor de Construsólida Construtora e Reformas Ltda., CNPJ n. 24.754.136/0001-55, neste ato representada pelo sócio Marcelo Vicente da Silva, CPF n. 812.429.301-59, por meio do advogado Alexandre Machado Roriz, OAB/GO n. 28.608-A.
Insta mencionar que o bem imóvel supramencionado, objeto da adjudicação compulsória da presente demanda, foi adquirido por meio de contrato de compra e venda, devidamente quitado, conforme documentos comprobatórios acostados ao evento n. 01 dos presentes autos.
Os autos estão instruídos com os documentos pertinentes.
É o relatório. Decido.
Observa-se que autos estão instruídos com os documentos pertinentes e o pedido mostra-se passível de acolhimento, uma vez que as partes são plenamente capazes, estando o bem imóvel acima mencionado devidamente desembaraçado para a sua transferência e para a sua respectiva regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia, Goiás.
Presentes os requisitos necessários à adjudicação compulsória da presente demanda, cujos direitos da parte compradora e legítima proprietária, Construsólida Construtora e Reformas Ltda., estão estabelecidos nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, para a efetiva transmissão de propriedade e para a sua respectiva regularização, conforme preceitua os arts. 1.227 e 1.245 do mesmo Código.
Ante o exposto, com fulcro nos arts 487, inciso III, alínea “b” e 523, ambos do CPC, c/c art. 52, inciso IV da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, para ADJUDICAR o bem imóvel acima descrito em favor de Construsólida Construtora e Reformas Ltda., para que se regularizem a sua transferência e a sua propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia, Goiás, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com extinção do feito com resolução do mérito.
Isento de custas, nos termos do art. 38-C, §5º, da Lei n. 14.376/2002.
Ante a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE
1º Cejusc dos Parceiros, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Braga Carvalho
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)