Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5301215-22.2017.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BLUE BAY COMERCIAL LTDA
Requerido: LAVANNE DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS LTDA - ME - SÓCIO GIOVANE ABREU MELO SILVA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
1. Relatório Sintético
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BLUE BAY COMERCIAL LTDA, em face de LAVANNE DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS LTDA-ME.
Após ausência de citação pessoal da parte executada, no dia 20/01/2021 houve pedido de sobrestamento do feito pela parte exequente, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, com decisão de suspensão processual proferida no dia 27/01/2021 (mov. 83.1).
Ante o decurso do prazo de suspensão processual, a exequente pugnou pelo arresto prévio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 90.1), sem êxito na diligência efetuada (mov. 100.1).
Pesquisas de endereço da parte executada realizada perante os sistemas conveniados a este Juízo (mov. 122.1/122.7), sem citação frutífera, nem mesmo por edital, até a presente data (mov. 155.1).
É o relato do essencial.
2. Fundamentação
2.1. No caso, tratando-se de execução fundada em duplicata mercantil, aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 18 da Lei nº 5.474/1968), de modo que a prescrição intercorrente, em regra, também será de 3 (três) anos.
Nesse sentido: “[...] A prescrição intercorrente somente se configura diante de inércia relevante do credor por período superior ao prazo de prescrição do direito material, sendo trienal em se tratando de execução fundada em duplicata mercantil [...]” (TJGO, Apelação Cível nº 5460418-93.2017.8.09.0011, Rel. AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2026).
2.2. Com o advento da Lei n.º 14.195/2021, houve significativa alteração na redação do Código de Processo Civil para positivar entendimento jurisprudencial consolidado em relação ao instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
[…]
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (grifou-se).
2.3. Como se percebe, com o advento da nova lei o termo inicial do prazo da prescrição passou a ser a data em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Portanto, com a alteração legislativa basta que o devedor não seja localizado, ou que não se encontrem bens passíveis de penhora para início do curso do prazo prescricional, não havendo que se falar em demonstração da inércia ou desídia da parte exequente na busca por bens penhoráveis, como exigia anteriormente a legislação vigente.
Por outro lado, as disposições introduzidas pela Lei n.º 14.195/2021 não são retroativas, de modo que a aferição dos requisitos e pressupostos para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve levar em conta a legislação que se encontrava vigente no curso do respectivo prazo prescricional, Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025)
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETROATIVIDADE DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que: (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.086.167/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025)
Deste modo, a aferição do prazo da prescrição intercorrente no caso concreto deverá necessariamente passar por criteriosa análise da temporalidade da lei processual que se encontrava vigente quando do curso da prescrição.
Assim, (i) acaso se trate de prazo prescricional contabilizado em data anterior às alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021, o reconhecimento do curso do respectivo prazo prescricional ficará condicionado à demonstração cumulativa da não localização do devedor ou de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente na condução do processo executivo. Do contrário, (ii) se se estiver diante de prazo prescricional contabilizado após a entrada em vigor da nova lei, ocorrida no dia 26/08/2021, o único requisito exigido será a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de conduta desidiosa ou negligente da parte exequente na condução processo.
2.4. No caso dos autos, verifica-se já no ano de 2022, sob a égide da nova legislação, houve tentativa de arresto prévio na busca de bens em nome da parte executada, culminando em diligência infrutífera (mov. 100.1).
Além disso, vê-se que desde a primeira de tentativa de citação do devedor, realizada ainda no ano de 2018 (mov. 26.1), não houve êxito em proceder à sua localização e citação pessoal.
Ademais, compreendo haver flagrante inércia no agir da parte exequente a fim de viabilizar a citação da parte contrária, vez que mesmo após diligências e busca e endereços realizadas (mov. 122.1/122.7, 135.1/135.3), quedou-se inerte, nem mesmo tendo solicitado pela citação editalícia da parte devedora até a presente data.
A parte exequente também noticiou, em determinado momento do curso da execução, o ajuizamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, circunstância que não se confirmou a posteriori, reforçando a inercia na condução do feito e na efetiva busca de citação da parte contrária.
Fato é que a presente demanda tramita desde o ano de 2018 sem que sequer tenha havido a citação da parte devedora. Ademais, desde a última tentativa de constrição de bens via arresto prévio, ocorrida no ano de 2022 (mov. 100.1), transcorreu decurso de tempo superior ao prazo de três anos exigido na lei civil, de modo que o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é a medida que se impõe. Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com extinção do processo e resolução do mérito, após reiteradas tentativas infrutíferas de citação dos executados e de localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada e violação ao princípio da não surpresa; (ii) saber se é aplicável a prescrição intercorrente na hipótese de ausência de citação válida e de constrição patrimonial, apesar das diligências promovidas pelo exequente; e (iii) saber se a Lei n.º 14.195/2021 possui incidência retroativa sobre a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente possui natureza objetiva e se configura com o transcurso do prazo legal sem a efetiva citação do devedor ou constrição de bens, sendo irrelevante a demonstração de diligência do credor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A realização de sucessivas diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente, que somente se afasta com atos efetivos de satisfação ou garantia do crédito. 5. A sentença apresentou fundamentação suficiente, com indicação do termo inicial, do prazo prescricional aplicável e dos dispositivos legais pertinentes, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório, da não surpresa ou do dever de motivação.6. A alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021 não afasta o reconhecimento da prescrição quando já configurada à luz da legislação e da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura com o decurso do prazo legal sem citação válida do executado ou constrição efetiva de bens, independentemente da diligência do credor. 2. Diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente. 3. Não há nulidade da sentença que reconhece a prescrição quando devidamente fundamentada e amparada em entendimento jurisprudencial consolidado. (TJGO, Apelação Cível nº 0068128-91.2015.8.09.0011, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A parte agravante sustenta a paralisação processual injustificada e a inércia da parte exequente, configurando a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente diante da alegada ausência de atos processuais efetivos pela parte exequente; (ii) analisar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional conforme a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada; (iii) avaliar a possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios diante da extinção da execução; (iv) liberação dos valores penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente ocorre quando a execução permanece paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executória, sem justificativa plausível, conforme preconizado pelo artigo 206-A do Código Civil e pelo artigo 921 do Código de Processo Civil.4. O prazo prescricional para a execução de duplicata é de três anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968.5. No caso concreto, verifica-se a inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, visto que, durante todo o curso da ação de execução, limitou-se a renovar pedidos de diligências infrutíferas sem a adoção de medidas concretas para a satisfação do crédito, evidenciando a negligência processual.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera repetição de pedidos de diligências sem perspectiva de êxito não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, evitando a eternização da execução.7. Quanto aos honorários advocatícios, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a execução decorreu de obrigação originariamente inadimplida pelo devedor, aplicando-se o princípio da causalidade.8. Reconhecida a prescrição intercorrente, os valores penhorados deverão ser liberados em favor do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Tese(s) de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao prescricional da pretensão executória, sem justificativa plausível, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e do artigo 921 do Código de Processo Civil. 2. A repetição de pedidos de diligências infrutíferas pela parte exequente não interrompe nem suspende o prazo prescricional intercorrente. 3. A extinção da execução por reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação da parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5482959-37.2025.8.09.0142, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025)
3. Conclusão
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II c/c artigo 921, inciso III e §5º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, visto que se operou a prescrição intercorrente no caso em tela.
4. Sem honorários advocatícios e custas processuais ante o disposto no §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
6. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
7. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta sentença. .
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)