Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010102-29.2026.4.05.8105 AUTOR: JOSE FRANCINE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE22944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora busca provimento jurisdicional, estando a demanda ainda pendente de despacho inicial. Cumpre observar o art. 320, do Código de Processo Civil, no sentido de que "a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A Nota Técnica nº 01/2025 do Centro de Inteligência da JFCE, (https://www.jfce.jus.br/wp-content/uploads/2025/05/Nota-Tecnica-1.2025-Uniformizacao-triagem.pdf), uniformizou a documentação necessária ao ajuizamento de ações relacionadas a benefícios previdenciários e assistenciais em toda a Seção Judiciária do Ceará, com o fito de harmonizar e dar celeridade na tramitação de ações previdenciárias, pormenorizando todos os documentos hábeis à propositura das ações, tendo sido amplamente divulgado aos agentes participantes do processo, em especial à OAB. A citada Nota Técnica em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente, a celeridade processual, caracteriza como indispensáveis alguns documentos, além de outras informações que poderão ser exigidas ou aceitas, para fins de regular processamento do feito, a exemplo: a) Instrumento procuratório público atual (até 1 ano do ajuizamento da ação) ou apresentar instrumento procuratório particular legível, regular e atual (até 1 ano do ajuizamento da ação), contendo a impressão datiloscópica do autor(a)/representante legal, a assinatura do subscritor a rogo, a assinatura de 2 testemunhas (que devem ser pessoas diferentes do(a) subscritor(a) a rogo da procuração) e ainda as cópias do RG e do CPF de todos os signatários (subscritor(a) a rogo e das 2 testemunhas), nos termos do art. 595 do Código Civil (aplicado por analogia), haja vista o(a) autor(a)/representante legal tratar-se de pessoa não alfabetizada, conforme documento oficial de identidade acostado aos autos; b) Comprovante de endereço emitido nos 12 [doze] meses anteriores ao ajuizamento da ação, considerado o domicílio da parte autora como parâmetro para a fixação da competência territorial. c) Documento pessoal oficial com foto e CPF da parte autora; d) Renúncia expressa aos valores que superem 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo em vista ser esse o valor limite de competência do Juizado Especial Federal [art. 3º, caput, Lei 10.259/01], não havendo que se falar em renúncia tácita [Enunciado TNU nº 17]; e) Comprovante de indeferimento administrativo da pretensão, tendo em vista a necessidade de estar configurado o interesse de agir [Recurso Extraordinário 631.240-MG]; f) Comprovação de inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - FOLHA RESUMO CADASTRO ÚNICO (documento necessário nos pedidos de benefício assistencial); g) Declaração de Composição e Renda do Grupo Familiar (documento necessário nos pedidos de benefício assistencial); h) Certidão de óbito (pedidos de pensão); i) Certidão de nascimento (pedidos de salário maternidade); j) Atestado médico contemporâneo à DER (pedidos de auxílio-doença). No caso dos autos, vislumbra-se ausente o documento mencionado na alínea a, sendo o caso de extinção do feito. É notório que este Juizado conta com uma alta e crescente demanda de ações judiciais, cuja rápida solução deve ser buscada pela Justiça, sem, no entanto, prescindir da colaboração da parte demandante, maior interessada na prestação jurisdicional. Registre-se que não se mostra devida a prévia intimação para correção da(s) irregularidade(s) detectada(s), art. 321 do CPC, visto que o rito do Juizado Especial é norteado pela celeridade processual (art. 2º, Lei 9.099/95), a exemplo da restrição ao número de recursos (art. 5º, Lei 10.259/02), da inobservância dos privilégios processuais (Enunciado FONAJEF nº 53 e art. 9º da Lei 10.259/02). Do exposto, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). A presente sentença transitou em julgado nesta data. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE