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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4008011-51.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4008011-51.2026.8.26.0482
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado (operações nº 000808357108 e nº 000018212269) e a inexigibilidade da dívida dele decorrente, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 5/6; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados, no montante de R$ 13.496,96, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC - SELIC deduzido o IPCA do período, com piso zero), incidentes desde cada desconto indevido (Súmula 54/STJ), ressalvada a apuração de eventuais valores adicionais em cumprimento de sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC) desde a data do evento danoso, ora fixada em 09/2025, início dos descontos impugnados. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso contra esta sentença é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação. Deve-se observar as orientações constantes do Infoeproc nº 106 para o protocolo. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, ressalvados os pedidos de gratuidade da justiça, deverá ser observado o recolhimento integral das custas judiciais (taxa de ingresso e preparo) e das despesas processuais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (atualizada pela Lei Estadual nº 17.785/2023) e do Provimento Conjunto nº 374/2026, art. 13, §§ 1º e 2º (Dejesp 16/06/2026, pág. 05). Ressalta-se que o recolhimento constitui responsabilidade exclusiva do recorrente, a quem compete o correto preenchimento dos itens e das guias no sistema, devendo ser observadas as orientações do Infoeproc nº 106. O preparo deve ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de nova intimação (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Não é admitida a complementação em caso de recolhimento insuficiente, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Recl 4.885/PE). Quanto à abertura do Cumprimento de Sentença, o interessado deverá distribuir nova ação com a nomenclatura pertinente, vinculando-a obrigatoriamente ao número do processo originário no campo indicado pelo sistema. Para tanto, devem ser observadas as orientações do Infoeproc nº 17. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008011-51.2026.8.26.0482/SP AUTOR : GISELY APARECIDA ORTIZ MARIANO ADVOGADO(A) : DOUGLAS FRANÇA MOTA (OAB SP483819) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado (operações nº 000808357108 e nº 000018212269) e a inexigibilidade da dívida dele decorrente, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 5/6; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados, no montante de R$ 13.496,96, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC - SELIC deduzido o IPCA do período, com piso zero), incidentes desde cada desconto indevido (Súmula 54/STJ), ressalvada a apuração de eventuais valores adicionais em cumprimento de sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC) desde a data do evento danoso, ora fixada em 09/2025, início dos descontos impugnados. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso contra esta sentença é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação. Deve-se observar as orientações constantes do Infoeproc nº 106 para o protocolo. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, ressalvados os pedidos de gratuidade da justiça, deverá ser observado o recolhimento integral das custas judiciais (taxa de ingresso e preparo) e das despesas processuais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (atualizada pela Lei Estadual nº 17.785/2023) e do Provimento Conjunto nº 374/2026, art. 13, §§ 1º e 2º (Dejesp 16/06/2026, pág. 05). Ressalta-se que o recolhimento constitui responsabilidade exclusiva do recorrente, a quem compete o correto preenchimento dos itens e das guias no sistema, devendo ser observadas as orientações do Infoeproc nº 106. O preparo deve ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de nova intimação (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Não é admitida a complementação em caso de recolhimento insuficiente, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Recl 4.885/PE). Quanto à abertura do Cumprimento de Sentença, o interessado deverá distribuir nova ação com a nomenclatura pertinente, vinculando-a obrigatoriamente ao número do processo originário no campo indicado pelo sistema. Para tanto, devem ser observadas as orientações do Infoeproc nº 17. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Publique-se e intimem-se.