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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013264-78.2025.4.05.8101

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0013264-78.2025.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013264-78.2025.4.05.8101 AUTOR: MARIA AUXILIADORA VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO FERNANDO DOS SANTOS COSTA - CE18996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º), quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário por meio da carteira de identidade. Há nos autos início de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social (id 149952883), no qual se declarou que vizinhos entrevistados Analisando o laudo pericial, observa-se que foi identificado contexto de vida que destoa de um núcleo familiar que se pauta na agricultura de subsistência, principalmente levando em consideração que a parte autora não reside no local de trabalho, tendo declarado que o labor ocorria apenas às sextas-feiras, das 7h às 9h, durante o período de inverno. Além disso, não foram localizados instrumentos de trabalho no local visitado, nem houve confirmação por parte dos vizinhos entrevistados sobre o exercício de atividade rural pela requerente. A parte autora não apresentou Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou outros documentos contemporâneos robustos que demonstrassem a efetiva integração na cadeia produtiva rural, conforme apontado na contestação do INSS (id 140795694). A ausência de participação em programas de fomento à agricultura familiar e a falta de registros de operações de crédito rural reforçam a fragilidade da tese autoral. Convém ainda ponderar que: A perícia social realizada nos autos cumpre, com vantagem, a função da prova oral. o assistente social dirige-se à comunidade da parte, entrevista-a em seu próprio ambiente, observa as condições de moradia e de trabalho, verifica a existência de instrumentos e de produção e colhe, de forma espontânea e sem prévia preparação, as informações de vizinhos e moradores, o que confere ao ato maior fidedignidade que o depoimento de testemunhas arroladas pela própria parte. Assim, uma vez realizada a perícia, a audiência só se justifica quando houver dúvida ou controvérsia concreta que o laudo não tenha alcançado e que a prova oral seja apta a esclarecer, o que não se verifica no caso. O laudo social foi conclusivo ao apontar a inexistência de indícios de atividade rural, baseando-se em entrevistas com moradores da região que conhecem a rotina da autora. A manifestação apresentada pela parte autora (id 155139819) se limita a discordar da conclusão pericial, sem apontar omissão ou vício no trabalho técnico nem indicar fato que as testemunhas pudessem esclarecer de modo distinto do já apurado. A valoração do laudo em conjunto com a prova documental é matéria de mérito, a ser enfrentada na sentença. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.