Ementa
DISPOSITIVO À luz do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, assim o fazendo com fulcro no art. 267, IV, CPC, facultando à impetrante ajuizar a presente causa no juízo competente. Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Intime-se a parte autora apenas para fins de informação.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066964-17.2026.4.05.8300 AUTOR: E. G. J. D. S. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA REGINA DE LIMA SILVA - PE49138 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RENATA PRISCILA CAROLINA SANTOS REU: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças Entretanto, algumas causas, ainda que estejam inseridas dentro do valor de sessenta salários-mínimos, estão excluídas do âmbito dos juizados especiais, tais como, mandado de segurança, desapropriação, de divisão e demarcação, populares, entre outras, de acordo com o preceito do art. 3º, § 1º, I da Lei 10.259/2001. Vejamos: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (grifos nossos). Diante de tais considerações, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para o processamento do feito, com base no art. 3º da Lei n. 10.259/01. DISPOSITIVO À luz do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, assim o fazendo com fulcro no art. 267, IV, CPC, facultando à impetrante ajuizar a presente causa no juízo competente. Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Intime-se a parte autora apenas para fins de informação. Depois, arquive-se o feito, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.