Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré após a interrupção da prestação dos serviços decorrente da mudança do autor para novo endereço e da impossibilidade de instalação do serviço no local; II) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças referentes aos mencionados débitos; III) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.