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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000633-04.2026.8.26.0366

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4000633-04.2026.8.26.0366
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré após a interrupção da prestação dos serviços decorrente da mudança do autor para novo endereço e da impossibilidade de instalação do serviço no local; II) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças referentes aos mencionados débitos; III) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000633-04.2026.8.26.0366/SP AUTOR : LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA COPERTINO ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTOS COSTA (OAB SP515432) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARNEIRO SOARES (OAB SP509693) RÉU : DESKTOP S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré após a interrupção da prestação dos serviços decorrente da mudança do autor para novo endereço e da impossibilidade de instalação do serviço no local; II) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças referentes aos mencionados débitos; III) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Comunique-se.