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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000144-98.2025.8.26.0366

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4000144-98.2025.8.26.0366
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Doranice Moura Uchoa em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ? SABESP para: a) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.851,24 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), a título de restituição de valor indevidamente cobrado, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o reconhecimento administrativo do crédito e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000144-98.2025.8.26.0366/SP AUTOR : DORANICE MOURA UCHOA ADVOGADO(A) : FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB SP337595) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Doranice Moura Uchoa em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ? SABESP para: a) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.851,24 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), a título de restituição de valor indevidamente cobrado, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o reconhecimento administrativo do crédito e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.