Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0528769-76.2021.4.05.8300

Vara / juízo
1ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0528769-76.2021.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Por essas razões, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que o INSS proceda à revisão da RMI do benefício da parte autora, juntamente com o pagamento dos valores atrasados desde a concessão, respeitada a prescrição quinquenal, conforme planilha da Contadoria, mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária e juros de mora, segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a EC 136/2025. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0528769-76.2021.4.05.8300 AUTOR: MARCIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício de Pensão por Morte Previdenciária, decorrente do falecimento de seu companheiro/instituidor, concedido com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/10/2012 e Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/01/2013. Sustenta a postulante que os salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício do falecido foram apurados de forma incorreta e incompleta pela autarquia previdenciária ré, ao desconsiderar as reais bases contributivas e vínculos salariais hígidos da vida laboral do instituidor registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Pugna pela procedência do pedido para recalcular a RMI do benefício de pensão por morte e condenar o INSS ao pagamento do montante acumulado das diferenças apuradas. Citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação. Por determinação deste Juízo, os autos foram remetidos à Seção de Contadoria Judicial dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco, que acostou Informação Técnica e Planilha de Liquidação de RMI e Diferenças. Intimadas as partes para manifestação sobre a conta elaborada pelo órgão pericial contábil deste Juízo, a parte autora atravessou petição nos autos informando sua expressa concordância com os cálculos da Contadoria Judicial . O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, regularmente intimado, deixou decorrer in albis o prazo sem apresentar impugnação específica ou erro material em face da conta oficial. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. No tocante às ações revisionais de benefícios previdenciários, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) com base em vícios de cálculo ou na integração de salários de contribuição observará o prazo decadencial de 10 (dez) anos estipulado pelo artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Anoto que, tratando-se de benefício previdenciário decorrente da DIB em 20/10/2012 e tendo sido a presente ação ajuizada em 16/12/2021, a pretensão revisional foi deduzida dentro do prazo decenal legal, inocorrendo a decadência do direito de ação. Lado outro, incide à espécie a regra da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ). Tendo a ação sido ajuizada em 16/12/2021, encontram-se prescritas as diferenças anteriores a 16/12/2016, patamar rigorosamente respeitado e observado pela Contadoria Judicial no cálculo das parcelas retroativas diferidas. A pretensão autoral versa sobre o direito do pensionista/dependente de ver recalculada a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Pensão por Morte Previdenciária, recomputando-se os salários de contribuição e a média remuneratória integrante do Período Básico de Cálculo (PBC) do segurado falecido. Nos termos do artigo 75 c/c artigos 29 e 36, todos da Lei nº 8.213/91, o valor da pensão por morte corresponde ao montante da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, devendo a base de cálculo refletir com exatidão a totalidade dos salários de contribuição efetivamente recolhidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A apuração administrativa que desconsidere bases contributivas hígidas ou promova a distorção no cálculo da média salarial frustra o princípio da contraprestação e do caráter contributivo da Previdência Social (artigo 201, caput, da Constituição Federal), impondo-se a correção judicial da RMI. Para dirimir com imparcialidade a exatidão das diferenças e dos coeficientes contábeis, os autos foram submetidos ao Setor de Contadoria Judicial dos Juizados Especiais Federais. A planilha e o parecer elaborados pela Contadoria Judicial, promoveram o correto refazimento da carta de concessão do benefício a contar da DIB (20/10/2012), recompondo o PBC do instituidor com a inclusão dos salários de contribuição devidos e fixando a correta evolução da Renda Mensal Reajustada do benefício de pensão por morte. Na ocasião, apurou-se uma RMI de 978,43 (ID 75517254 e 75517064). Dessa forma, demonstrada a exatidão técnica dos cálculos desenvolvidos pelo órgão oficial de apoio deste Juízo, com os quais a parte autora concordou expressamente e em relação aos quais o INSS não opôs resistência, a procedência do pedido revisional e a homologação da conta elaborada pela Contadoria Judicial são medidas impositivas de direito. III. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que o INSS proceda à revisão da RMI do benefício da parte autora, juntamente com o pagamento dos valores atrasados desde a concessão, respeitada a prescrição quinquenal, conforme planilha da Contadoria, mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária e juros de mora, segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a EC 136/2025. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada e publicada com a validação eletrônica. Intimem-se. Recife, data da validação.