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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000576-05.2025.8.26.0565

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4000576-05.2025.8.26.0565
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível em face do autor qualquer valor referente ao crédito feito indevidamente em sua conta-corrente (valor já devolvido ao banco) e mencionado na inicial; para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no importe total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora a partir da publicação desta, conforme artigo 406, do Código Civil, observando-se a nova redação. Fica confirmada a liminar deferida no Evento 3. Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do constante no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressaltando que o ajuizamento desta perante o Juizado era, apenas, opção da parte. Para o cálculo do preparo deve ser observado o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) Transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por trinta dias e, no silêncio, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000576-05.2025.8.26.0565/SP RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível em face do autor qualquer valor referente ao crédito feito indevidamente em sua conta-corrente (valor já devolvido ao banco) e mencionado na inicial; para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no importe total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora a partir da publicação desta, conforme artigo 406, do Código Civil, observando-se a nova redação. Fica confirmada a liminar deferida no Evento 3. Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do constante no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressaltando que o ajuizamento desta perante o Juizado era, apenas, opção da parte. Para o cálculo do preparo deve ser observado o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) Transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por trinta dias e, no silêncio, arquivem-se os autos. Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação. P.I.