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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000849-12.2025.8.26.0297

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4000849-12.2025.8.26.0297
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,?JULGO PROCEDENTES?os pedidos deduzidos por?JOÃO DELLA TORRE?em face de?BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1)?DECLARAR a inexistência e a nulidade?do contrato de cartão de crédito consignado nº 51754799 e de quaisquer seguros ou serviços a ele vinculados, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; 2)?CONDENAR o réu à restituição em dobro?dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (rubrica RMC e seguros vinculados), totalizando o montante principal de?R$ 9.540,18?(nove mil, quinhentos e quarenta reais e dezoito centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (setembro/2024), data a partir da qual incidirá exclusivamente a?taxa referencial SELIC?(que já engloba juros e correção monetária). Para os valores anteriores à nova lei, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Art. 405, CC); 3)?CONDENAR o réu ao pagamento?de indenização por danos morais, que fixo no valor de?R$ 5.000,00?(cinco mil reais). O montante deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passará a incidir unicamente a taxa referencial SELIC. Os juros de mora incidem em 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC) até a referida transição legal para a SELIC; Pela sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000849-12.2025.8.26.0297/SP AUTOR : JOAO DELLA TORRE ADVOGADO(A) : MICHELE STEIN DELLA TORRE (OAB SP245875) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566) ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,?JULGO PROCEDENTES?os pedidos deduzidos por?JOÃO DELLA TORRE?em face de?BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1)?DECLARAR a inexistência e a nulidade?do contrato de cartão de crédito consignado nº 51754799 e de quaisquer seguros ou serviços a ele vinculados, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; 2)?CONDENAR o réu à restituição em dobro?dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (rubrica RMC e seguros vinculados), totalizando o montante principal de?R$ 9.540,18?(nove mil, quinhentos e quarenta reais e dezoito centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (setembro/2024), data a partir da qual incidirá exclusivamente a?taxa referencial SELIC?(que já engloba juros e correção monetária). Para os valores anteriores à nova lei, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Art. 405, CC); 3)?CONDENAR o réu ao pagamento?de indenização por danos morais, que fixo no valor de?R$ 5.000,00?(cinco mil reais). O montante deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passará a incidir unicamente a taxa referencial SELIC. Os juros de mora incidem em 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC) até a referida transição legal para a SELIC; Pela sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.