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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1001760-69.2024.8.26.0472

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1001760-69.2024.8.26.0472
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação monitória, rejeitando os embargos e constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 5.125,18 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais e dezoito centavos), com acréscimo dos encargos contratuais indicados na petição inicial e documentos, corrigido e com juros de mora a contar do vencimento, ambos unicamente conforme a Taxa Selic, observando-se, para cada parcela da obrigação, o respectivo termo inicial correspondente ao seu vencimento. Em face da sucumbência experimentada, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil. Apuradas eventuais custas finais, se o caso, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado. Em caso de ausência de recolhimento, providencie a serventia as anotações necessárias, a geração da(s) guia(s) de recolhimento e o encaminhamento à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais. Oportunamente, certificada a regularidade de custas e despesas processuais e nada mais havendo, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 1001760-69.2024.8.26.0472/SP AUTOR : COZAR & MAESTRELLO LTDA ADVOGADO(A) : ANDREW MARCEL MAESTRELLO (OAB SP540089) RÉU : LUCIA HELENA LOURENCO DUARTE ADVOGADO(A) : LUIZ GABRIEL DE ANDRADE (OAB SP524468) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação monitória, rejeitando os embargos e constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 5.125,18 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais e dezoito centavos), com acréscimo dos encargos contratuais indicados na petição inicial e documentos, corrigido e com juros de mora a contar do vencimento, ambos unicamente conforme a Taxa Selic, observando-se, para cada parcela da obrigação, o respectivo termo inicial correspondente ao seu vencimento. Em face da sucumbência experimentada, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil. Apuradas eventuais custas finais, se o caso, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado. Em caso de ausência de recolhimento, providencie a serventia as anotações necessárias, a geração da(s) guia(s) de recolhimento e o encaminhamento à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais. Oportunamente, certificada a regularidade de custas e despesas processuais e nada mais havendo, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.