Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DETERMINO ao INSS a concessão e imediata implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com Data de Início do Benefício (DIB) em 06/11/2025, Data de Início da Incapacidade (DII) em 06/11/2025 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/07/2026, com Renda Mensal Inicial (RMI) calculada pela autarquia conforme as regras legais pertinentes (mov. 42).
Fica a autarquia ré obrigada ao pagamento de 100% (cem por cento) dos valores em atraso compreendidos entre a DIB (06/11/2025) e a DIP (01/07/2026), observada a eventual dedução de valores inacumuláveis percebidos pelo autor no mesmo período e a prescrição quinquenal, a ser solvido exclusivamente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório perante este juízo (mov. 42).
Homologo a verba honorária advocatícia pactuada em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da apresentação da proposta de acordo pelo INSS, nos termos do acordo e em conformidade com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 42).
Sem condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, por força de isenção legal, permanecendo a exigibilidade de eventuais custas suspensa em relação ao autor, diante dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) (mov. 6).
Em virtude do acordo entabulado, operou-se a renúncia recíproca ao prazo recursal relativamente ao comando homologatório, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença.
Determino a remessa dos autos à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais), responsável por implantar benefícios por decisão judicial no INSS - para a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa cominatória.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, determino as seguintes providências:
(a) A intimação do INSS, via DJE, para apresentar os cálculos de liquidação da obrigação de pagar mediante expediente de execução invertida, sob pena de preclusão. Prazo de 30 (trinta) dias.
(b) Decorrido o prazo ou apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), caso discorde da conta apresentada pela PFGO ou esta não tenha sido antecipada. Prazo de 15 (quinze) dias.
(c) Havendo aquiescência, os cálculos ficam, desde já, homologados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, EXPEÇA SE o competente PRECATÓRI
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Vianópolis
Vara das Fazendas Públicas
Autos n.º 5249206-91.2026.8.09.0157
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Moises Inacio de Sousa
Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social
Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MOISES INACIO DE SOUSA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez), na qualidade de segurado especial.
Na petição inicial (mov. 1), a parte autora relatou que exerce atividade habitual como lavrador e vaqueiro, contando com 59 anos de idade, e que padece de graves moléstias na coluna lombar, especificamente lombalgia crônica (CID M54.5), outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51.9) e transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1). Afirmou que tais enfermidades provocam dores intensas, limitação de mobilidade e perda funcional incompatível com a continuidade do trabalho braçal no meio rural. Informou que requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária em 06/11/2025 (NB 726.217.690-1), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Asseverou o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, notadamente a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a efetiva incapacidade laboral.
A inicial veio instruída com documentos.
Por meio da decisão de movimentação n.º 6, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991, determinou a realização de perícia médica judicial prévia, nomeando o perito oficial Dr. Artur Queiroz Amaral e fixando seus honorários periciais.
O perito nomeado acostou manifestação aceitando a nomeação e consultando acerca da possibilidade de realizar os exames periciais em seu consultório localizado na cidade de Rio Verde/GO (mov. 12).
Determinada a intimação da parte autora para manifestar acerca do deslocamento sugerido (mov. 15). A requerente peticionou informando a impossibilidade financeira e física de se deslocar até o município de Rio Verde/GO, em razão da distância e de sua condição clínica, pugnando pela realização da perícia em sede local ou mais próxima (mov. 18).
Diante disso, sobreveio decisão acolhendo a justificativa autoral, destituindo o perito anterior e nomeando em substituição o perito médico Dr. Orotides Silvestre Campos (mov. 20).
O perito apresentou petição de aceite, designando o exame pericial (mov. 25).
O Laudo Pericial Médico foi juntado aos autos na movimentação n.º 36, concluindo expressamente pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual, decorrente de discopatia lombar grave e artropatia degenerativa com radiculopatia (CIDs M54.5, M51.9 e M51.1), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 06/11/2025, coincidente com a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) e com os exames de imagem acostados.
Devidamente citado (mov. 41), o Instituto Nacional do Seguro Social acostou petição contendo expressa proposta de acordo judicial, com contestação subsidiária e dossiês previdenciário e médico (mov. 42).
Intimada para se manifestar sobre os termos da proposta de transação (mov. 43), a parte autora peticionou expressando sua integral, irrestrita e expressa concordância com a proposta de acordo formulada pelo réu, pugnando pela respectiva homologação judicial (mov. 46).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
De início, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos na movimentação n.º 36, elaborado de forma clara por profissional habilitado, com exposição suficiente dos fundamentos de sua conclusão, a fim de surtir seus jurídicos e legais efeitos.
O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação e estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou irregularidades formais a sanar.
A questão posta sob exame jurisdicional prescinde de dilação probatória adicional, porquanto as partes, no exercício legítimo de sua autonomia da vontade e devidamente representadas por seus procuradores habilitados, alcançaram a autocomposição da lide.
A transação constitui modalidade de negócio jurídico bilateral por meio do qual os sujeitos da relação processual previnem ou extinguem o litígio mediante concessões recíprocas, nos moldes esculpidos no artigo 840 do Código Civil.
Tratando-se de demanda que envolve verbas previdenciárias de natureza eminentemente patrimonial e disponível quanto à extensão dos efeitos pecuniários, revela-se plenamente lícito aos litigantes acordarem sobre o reconhecimento do direito e a liquidação das prestações devidas.
A autarquia previdenciária federal encontra-se representada por membro da Advocacia-Geral da União, investido de poderes legais e institucionais para transigir em juízo em nome do ente público.
De igual modo, a parte autora, pessoa plenamente capaz, manifestou sua expressa anuência por meio de advogada regularmente constituída com poderes bastantes nos autos.
Os termos acordados atendem aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral (artigo 104 do Código Civil) e guardam estrita consonância com os elementos técnicos apurados na instrução do feito.
A perícia médica judicial atestou de forma conclusiva a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho braçal campesino habitual, inviabilizando qualquer processo de reabilitação funcional diante de seu perfil socioeconômico e etário, com marco inicial da incapacidade laborativa fixado na data do requerimento administrativo (06/11/2025) (mov. 36).
Nesse cenário fático e jurídico, a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente a partir de 06/11/2025 (DIB), com implantação administrativa em 01/07/2026 (DIP) e quitação integral das diferenças atrasadas, afigura-se consentânea com o ordenamento previdenciário e com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade.
A homologação judicial de acordo celebrado entre o segurado e a autarquia previdenciária impõe a extinção do processo com resolução de mérito, exaurindo a atividade cognitiva da lide.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DETERMINO ao INSS a concessão e imediata implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com Data de Início do Benefício (DIB) em 06/11/2025, Data de Início da Incapacidade (DII) em 06/11/2025 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/07/2026, com Renda Mensal Inicial (RMI) calculada pela autarquia conforme as regras legais pertinentes (mov. 42).
Fica a autarquia ré obrigada ao pagamento de 100% (cem por cento) dos valores em atraso compreendidos entre a DIB (06/11/2025) e a DIP (01/07/2026), observada a eventual dedução de valores inacumuláveis percebidos pelo autor no mesmo período e a prescrição quinquenal, a ser solvido exclusivamente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório perante este juízo (mov. 42).
Homologo a verba honorária advocatícia pactuada em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da apresentação da proposta de acordo pelo INSS, nos termos do acordo e em conformidade com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 42).
Sem condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, por força de isenção legal, permanecendo a exigibilidade de eventuais custas suspensa em relação ao autor, diante dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) (mov. 6).
Em virtude do acordo entabulado, operou-se a renúncia recíproca ao prazo recursal relativamente ao comando homologatório, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença.
Determino a remessa dos autos à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais), responsável por implantar benefícios por decisão judicial no INSS - para a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa cominatória.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, determino as seguintes providências:
(a) A intimação do INSS, via DJE, para apresentar os cálculos de liquidação da obrigação de pagar mediante expediente de execução invertida, sob pena de preclusão. Prazo de 30 (trinta) dias.
(b) Decorrido o prazo ou apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), caso discorde da conta apresentada pela PFGO ou esta não tenha sido antecipada. Prazo de 15 (quinze) dias.
(c) Havendo aquiescência, os cálculos ficam, desde já, homologados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, EXPEÇA SE o competente PRECATÓRIO ou RPV, conforme o caso, referente aos valores atrasados em favor da parte exequente, na forma do artigo 535, § 3º, inciso I ou II, do Código de Processo Civil.
(d) Havendo a juntada nos autos do contrato de honorários advocatícios, AUTORIZO a reserva/destaque dos honorários contratuais.
(e) Informados os depósitos, EXPEÇAM-SE os alvarás híbridos ou eletrônicos, sendo:
I - Um como beneficiário a parte exequente, para fins de transferência do valor depositado judicialmente em favor da parte exequente, mais rendimentos, se houver, para a conta bancária de sua titularidade ou de titularidade do seu advogado constituído, desde que com poderes na procuração carreada aos autos, EXCETO no caso de pedido de expedição de alvará em nome de sociedade de advogados que não conste na procuração, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos, e;
II - outro em nome do advogado constituído nos autos, para fins de transferência do valor depositado judicialmente referente aos honorários contratuais, se houver.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários para expedição dos alvarás. Após, PROCEDA-SE ao envio daqueles, por meio eletrônico, para a instituição bancária.
Conste-se do ofício que o banco deverá comprovar nos presentes autos a transação acima determinada, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, intime-se a exequente pessoalmente.
(f) Havendo impugnação e/ou divergência quantos aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria do Tribunal para liquidação do julgado, devendo-se ater ao comando sentencial e os cálculos apresentados pelas partes.
(g) Após a realização dos cálculos e retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para, desejando, manifestarem-se, em 15 (quinze) dias. Nesse caso:
I - Havendo concordância ou certificada a inércia das partes, cumpra-se conforme item (c).
II - Em caso de impugnação aos cálculos da Contadoria, intime se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, retornando-se os autos conclusos, na sequência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
Beatriz Scotelaro de Oliveira
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4252/2026