Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto.
4. Custas pela parte autora, se houver. Sem honorários.
5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se as partes que possuem advogado habilitado nos autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5499552-39.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Requerido: David Edson Da Silva Vieira
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
S E N T E N Ç A
1. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta nos moldes do Decreto-Lei 911/69, partes qualificadas na inicial.
Foi proferida decisão deferindo a liminar e determinando a busca e apreensão do bem.
Posteriormente, a parte autora noticiou a realização de acordo extrajudicial/pagamento das parcelas em atraso e requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
2. Diante da informação de celebração de acordo quanto ao contrato ora discutido, a ação perdeu o seu objeto, o que impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio entre as partes já foi dirimido, esvaziando o interesse de agir no prosseguimento da demanda.
3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto.
4. Custas pela parte autora, se houver. Sem honorários.
5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se as partes que possuem advogado habilitado nos autos.
6. Com o trânsito em julgado, PROMOVA-SE a retirada de eventuais restrições inseridas no veículo via Renajud.
6.1 Indefiro eventual pedido de exclusão de cadastro relativo aos sistemas de proteção de crédito (SPC/Serasa), por se tratar de providência de responsabilidade da parte autora.
6.2 RECOLHA-SE eventual mandado de citação/busca e apreensão pendente de cumprimento.
7. Após, realizadas as certificações devidas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo.
8. Documento datado e assinado digitalmente.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)