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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002866-75.2024.8.26.0372

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1002866-75.2024.8.26.0372

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA MARIA DE ALMEIDA em face de CIELO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 741,30 lançado na conta da autora em 31/05/2022; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado de R$ 741,30, perfazendo o montante total de R$ 1.482,60 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data do desconto indevido (31/05/2022) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) julgar improcedentes os pedidos de restituição do valor de R$ 315,00, de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte substancial dos pedidos, distribuo as verbas sucumbenciais na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré quanto às custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (danos morais e saldo remanescente do pedido de restituição), corrigidos desde o ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas em seu desfavor permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: MURILO MIOTTI DOS SANTOS (OAB 419781/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002866-75.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Josefa Maria de Almeida - Cielo S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA MARIA DE ALMEIDA em face de CIELO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 741,30 lançado na conta da autora em 31/05/2022; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado de R$ 741,30, perfazendo o montante total de R$ 1.482,60 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data do desconto indevido (31/05/2022) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) julgar improcedentes os pedidos de restituição do valor de R$ 315,00, de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte substancial dos pedidos, distribuo as verbas sucumbenciais na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré quanto às custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (danos morais e saldo remanescente do pedido de restituição), corrigidos desde o ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas em seu desfavor permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: MURILO MIOTTI DOS SANTOS (OAB 419781/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)