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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003095-35.2024.8.26.0372

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1003095-35.2024.8.26.0372

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento da compensação financeira por preterição de embarque no valor de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais), correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque (DES), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora PAOLA MIRELLI DE AZEVEDO SILVA ALMEIDA, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003095-35.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paola Mirelli de Azevedo Silva Almeida - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento da compensação financeira por preterição de embarque no valor de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais), correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque (DES), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora PAOLA MIRELLI DE AZEVEDO SILVA ALMEIDA, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JONAS THOMAZ GOMES DA SILVA (OAB 524533/SP)