Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento da compensação financeira por preterição de embarque no valor de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais), correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque (DES), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora PAOLA MIRELLI DE AZEVEDO SILVA ALMEIDA, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.