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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5572278-48.2026.8.09.0023

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5572278-48.2026.8.09.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, no entendimento da embargante, estaria eivado de omissão e contradição.

II. TEMA EM DEBATE

2. Aferir se o acórdão embargado deixou de enfrentar matérias relevantes, configurando omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a interposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

3.2. O acórdão embargado analisou de forma clara, completa e fundamentada a matéria debatida, inexistindo vício a ser sanado.

3.3. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não caracteriza hipótese de embargos declaratórios, que não se prestam à modificação da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Tese de julgamento:

1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento apto para o provimento dos aclaratórios. 2. Não cabe aos embargos de declaração promover a alteração do julgado, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº

: 5572278-48.2026.8.09.0023 COMARCA : CAIAPÔNIA EMBARGANTE : GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (TP-SUL) EMBARGADO : CARMINO MACHADO SOBRINHO e OUTRO

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.