Ementa
o no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não há qualquer determinação deste Juízo quanto à imposição de restrições ao veículo ou em desfavor da parte requerida. Inexistindo o aperfeiçoamento da relação processual e a instauração do contraditório, é indevida a condenação em verbas sucumbenciais. Considerando que os atos processuais em regra são públicos nos termos do art. artigo 189, "caput", do CPC e como não está presente no caso concreto qualquer das exceções previstas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal, retire-se a tarja de segredo de justiça da demanda. Se o caso, homologo, ainda, a desistência ao prazo recursal. Ao trânsito em julgado e inexistindo custas processuais pendentes - a cargo da parte autora - arquivem-se os autos.