Inteiro teor
Processo 1004754-75.2026.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Beatriz Yumi da Cunha - Vistos. BEATRIZ YUMI DA CUNHA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA URBAM - URBANIZADORA MUNICIPAL S/A, alegando, em síntese, ter sido aprovada e convocada no Concurso Público nº 11/2025, promovido pela impetrada para o provimento do cargo de Arquiteto, oportunidade em que apresentou a documentação exigida, inclusive a comprovação de experiência profissional na área, obtida mediante atuação por pessoa jurídica e de forma autônoma. Sustentou que, não obstante a idoneidade da prova produzida - contrato de prestação de serviços técnico-profissionais, declaração do tomador e respectivas notas fiscais -, a autoridade coatora indeferiu sua contratação ao único fundamento de que a experiência não teria sido prestada sob o regime celetista (CLT), tal como exigido pelo edital, vedando-se, ainda, a interposição de recurso administrativo. Argumentou que a atividade de arquiteto e urbanista é regulamentada pela Lei nº 12.378/2010 e pode ser legitimamente exercida de forma autônoma ou por pessoa jurídica, de modo que a exigência de comprovação exclusivamente pelo vínculo celetista configura formalismo excessivo e ilegal, violador dos princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia. Requereu, ao final, a concessão da segurança para reconhecer a validade da experiência comprovada, declarar ilegal o indeferimento e determinar o prosseguimento dos atos de sua contratação no cargo de Arquiteto. Com a inicial (fls. 01/15), juntou documentos (fls. 16/69). Recebida a emenda à inicial para correção do valor da causa (fls. 76/78 e 85). O pedido liminar foi indeferido (fls. 94/95). Regularmente notificada a autoridade coatora (fls. 105) e cientificado o representante judicial da URBAM (fls. 107), decorreu o prazo legal sem que fossem prestadas informações por qualquer deles (fls. 108). O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 111/112). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Os autos estão em ordem. Não há preliminar a ser apreciada. Logo, o feito está apto a ser julgado. O objeto do mandamus consiste em aferir a legalidade do ato que indeferiu a contratação da impetrante no cargo de Arquiteto, ao fundamento exclusivo de que a experiência profissional por ela comprovada não foi prestada sob o regime celetista, à luz da exigência inserta no item 3, alínea "h", do edital, que reclama "experiência de no mínimo 06 (seis) meses no cargo comprovada através de Carteira de Trabalho e Previdência Social" (fls. 26). Certo é que a exigência de experiência prévia, em concurso público, presta-se a aferir a aptidão técnica do candidato para o desempenho das atribuições do cargo. É a efetiva prestação da atividade, e não a natureza do vínculo sob o qual ela se deu, o que importa para a satisfação dessa finalidade. Daí por que condicionar a prova da experiência a uma única e específica forma de vínculo, o celetista, documentado por anotação em Carteira de Trabalho, revela-se medida desproporcional, que desborda do fim a que se destina e desconsidera, sem justificativa idônea, formas igualmente legítimas de exercício profissional. Tal restrição vulnera os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, que regem a Administração Pública por força do art. 37, caput e inciso I, da Constituição Federal, ao discriminar, sem amparo na finalidade do certame, profissionais que exerceram a mesma atividade técnica sob regime jurídico diverso. A impropriedade da exigência avulta no caso concreto, em que se cuida de profissão de natureza técnica, intelectual e liberal. Afinal o exercício da arquitetura e do urbanismo é regulamentado pela Lei nº 12.378/2010, cujo art. 2º arrola as atividades privativas do arquiteto e urbanista sem condicioná-las a qualquer regime de contratação, sendo prática consolidada e juridicamente reconhecida a atuação do profissional de forma autônoma ou mediante pessoa jurídica. A constituição de relação dessa natureza não descaracteriza o caráter pessoal do trabalho técnico, nem afasta a qualificação do profissional, de sorte que exigir prova da experiência unicamente pelo vínculo empregatício configura formalismo excessivo, vedado pelo ordenamento. Essa constatação se impõe com ainda mais força na realidade que hoje vivenciamos, em que se tornou corriqueira a contratação de profissionais liberais por meio de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como "pejotização", de sorte que restringir a prova da experiência ao vínculo celetista equivale a desconsiderar a forma predominante de exercício de determinadas atividades técnicas no mercado. E não socorre a impetrada o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, porquanto, embora inerente ao certame, não ostenta caráter absoluto, cedendo quando a exigência editalícia, dissociada da finalidade a que se destina, se revela desproporcional, orientação firmada pelo C. STJ (RMS 67.040-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23/11/2021; RMS 47.417/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06/12/2018) e pelo TJSP no precedente (TJSP, Ap./RN 1004860-76.2022.8.26.0577, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 20/10/2022), notadamente acerca da vinculação ao edital cedendo à razoabilidade na comprovação de experiência profissional. Ademais, interpreta-se em favor do candidato a cláusula ambígua ou restritiva, sob pena de se converter o edital em instrumento de exclusão alheio ao propósito seletivo que o justifica. A prova pré-constituída demonstra de forma inequívoca o efetivo exercício profissional. Consta dos autos que a impetrante encontra-se regularmente registrada e quite junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, com inscrição ativa (fls. 25). Ademais se verifica que ela firmou contrato de prestação de serviços técnico-profissionais da atividade arquitetônica, voltada às certificações ambientais, com a empresa Quanta Studio Consultoria Ambiental Ltda., a partir de 02 de maio de 2025 e por prazo indeterminado (fls. 49/57). Consta ainda que o tomador dos serviços declarou, expressamente, a prestação contínua de serviços técnico-profissionais de arquitetura no período de 02 de maio a 24 de dezembro de 2025, descrevendo atividades inerentes às atribuições do cargo (fls. 60/61), prestação essa lastreada nas notas fiscais de serviços de arquitetura emitidas ao longo do vínculo (fls. 62/67), tendo a relação se encerrado por rescisão amigável, com aviso prévio iniciado em 24 de novembro de 2025 (fls. 68/69). O conjunto probatório evidencia, portanto, atuação profissional efetiva por período largamente superior aos seis meses reclamados pelo edital, em atividade diretamente relacionada às atribuições do cargo de Arquiteto, o que satisfaz a finalidade da exigência editalícia. A prova pré-constituída basta, por si só, à demonstração do direito líquido e certo invocado, tal como examinada acima. Esse quadro apenas se reforça diante do fato de que, regularmente notificada a autoridade coatora e cientificado o representante judicial da impetrada (fls. 105, 107 e 108), nenhum elemento sobreveio aos autos capaz de infirmar a idoneidade da documentação apresentada ou a aptidão técnica da impetrante. Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. (...) EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. (...) RAZOABILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA REFORMADA. I Não se mostra razoável a desconsideração dos documentos apresentados pelo impetrante, para fins de comprovação da Experiência Profissional exigida pelo edital (...). Assim, a documentação apresentada satisfaz plenamente os termos do edital regente do certame, na medida em que ficou comprovada a experiência profissional, sendo que condicionar a comprovação mediante a apresentação conjunta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui, ademais, excesso de formalismo. Precedentes. II Apelação provida (...). (TRF-1, AC 0046738-75.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, j. 12/02/2020). Apelação Cível e Remessa Necessária Mandado de Segurança Concurso Público (...) Candidata (...) impedida de tomar posse e ser nomeada em razão dos documentos apresentados no tocante à experiência profissional anterior Documentos que não contradizem o exigido pelo edital (...) Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação 1004860-76.2022.8.26.0577, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 20/10/2022). Por fim, a cláusula que vedou a interposição de recurso administrativo contra o indeferimento (item 3.1 do edital fls. 27) não tem o condão de convalidar o ato, tampouco de obstar o controle jurisdicional de sua legalidade. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para: A) Declarar a ilegalidade do ato que indeferiu a contratação da impetrante no cargo de Arquiteto ao fundamento de que a experiência profissional não teria sido prestada sob o regime celetista; B) Determinar à autoridade impetrada que reconheça a idoneidade da experiência profissional comprovada por meio de atuação autônoma e de pessoa jurídica e, abstendo-se de excluir a impetrante do certame por tal fundamento, dê regular prosseguimento aos atos de sua contratação, observados os demais requisitos editalícios e a ordem classificatória. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Condeno a impetrada a suportar os efeitos da sentença e ao pagamento das custas e despesas processuais. Não há condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 512 do C. Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora do resultado do feito, encaminhando-lhe cópia desta, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). P.I.C. São José dos Campos, 31 de julho de 2026. - ADV: JOSÉ ARIOLDO DE CASTRO (OAB 301452/SP)