Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL GESTORA DA UNIDADE HOSPITALAR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. PREPARO SIMPLES REGULAR APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE LEGAL OU CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO PRIVADA AUTÔNOMA. ALEGAÇÃO DE "FATO DO PRÍNCIPE" E AUSÊNCIA DE REPASSES PÚBLICOS. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL INCONTROVERSO. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Organização Social em face de sentença que, nos autos de Ação Monitória proposta por empresa especializada em serviços médicos de nefrologia e hemodiálise, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) preliminar em contrarrazões de não conhecimento do recurso por deserção em razão do recolhimento simples das custas após o indeferimento da gratuidade de justiça;
(ii) nulidade da sentença por deficiência de fundamentação decorrente da suposta omissão quanto às teses defensivas e ao chamamento ao processo;
(iii) cabimento do chamamento ao processo do Município de Anápolis ou formação de litisconsórcio passivo com o ente público; e
(iv) exigibilidade do crédito monitório diante da alegação de ausência de repasses públicos pelo ente municipal e configuração de fato do príncipe ou condição suspensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de deserção arguida pela apelada em contrarrazões. Comprovado o pagamento tempestivo do preparo, o recurso é admissível.
4. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente (artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). O enfrentamento da causa no mérito pelo juízo de origem é suficiente, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
5. As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado dotadas de autonomia administrativa e financeira própria, não integrando a estrutura orgânica da Administração Pública direta ou indireta. As avenças celebradas por organização social com fornecedores e terceiros prestadores de serviços ostentam natureza de direito privado.
6. Inexistindo previsão legal ou cláusula no contrato de gestão que estabeleça a responsabilidade solidária do ente municipal pelas dívidas comerciais assumidas pela gestora, descabe a intervenção de terceiros na modalidade de chamamento ao processo.
7. A alegada falta ou atraso de repasses financeiros devidos pelo Município de Anápolis à Organização Social insere-se no risco ordinário da atividade da entidade gestora, não constituindo fato do príncipe, caso fortuito ou força maior oponível ao terceiro prestador de serviços que executou regularmente suas atividades no hospital.
8. O título executivo judicial é plenamente líquido, certo e exigível, impondo-se a confirmação integral da sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tese de julgamento:
1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça deduzido nas razões recursais, é lícito o recolhimento do preparo na forma simples no prazo assinalado pelo relator, não incidindo a penalidade de pagamento em dobro do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
2. A Organização Social qualificada nos moldes da legislação de regência possui personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa e financeira, respondendo de forma direta e exclusiva pelas obrigações contratuais contraídas perante terceiros prestadores de serviços, descabendo o chamamento ao processo do ente público parceiro por ausência de solidariedade.
3. A ausência ou atraso de repasses financeiros decorrentes de contrato de gestão com o Poder Público não configura excludente de responsabilidade civil e não torna inexigível o crédito monitório devido ao particular que prestou efetivamente o serviço contratado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 99, § 7º, 130, III, 373, II, 489, § 1º, IV, 700, I, 701, § 2º, 702, § 8º, 1.007, §§ 2º e 4º; CC, arts. 265, 393, 397 e 422; Lei nº 9.637/1998, arts. 1º, 6º e 8º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.241.508/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/12/2025; TJGO, Apelação Cível 5701031-70.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 14/04/2026; TJGO, Apelação Cível 5472560-51.2025.8.09.0011, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 6033554-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 23/03/2026.