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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos à Execução 5655865-19.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5655865-19.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução.

CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil.

Nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.785/85 c/c artigo 1º do Decreto 10.754/2025, ARBITRO em favor do curador especial nomeado, William Passos da Silva (OAB/GO 62.568), 03 (três) Unidades de Honorários Dativos - UHD, a serem custeados pelo Estado de Goiás, expedindo-se a respectiva certidão.

Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para o processo n. 5006314-90.2024.8.09.0006.

Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5655865-19.2026.8.09.0006 NATUREZA: Embargos à Execução PROMOVENTE: Cassio Rafael De Oliveira (Citado por edital) PROMOVIDO (A): Pricylla Sauder De Oliveira Peres S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CASSIO RAFAEL DE OLIVEIRA, representado por Curador Especial, em desfavor de PRICYLLA SAUDER DE OLIVEIRA PERES, partes qualificadas nos autos. Os embargos foram distribuídos por dependência à ação de execução n. 5006314-90.2024.8.09.0006. Narrou o curador especial que o embargante foi citado por edital na ação executiva, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido, o que motivou a nomeação de curador especial nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumentou que sua atuação possui natureza técnica e institucional, limitada à defesa formal dos interesses do executado, visando assegurar o contraditório e o devido processo legal, já que não possui contato com o representado nem acesso à realidade fática subjacente à demanda. Pontuou que, diante dessa limitação, a defesa se dá por negativa geral, impugnando todos os fatos articulados na inicial da execução, bem como a existência, validade, liquidez e exigibilidade do crédito. Explicou que essa modalidade de defesa encontra amparo no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente contra o réu citado por edital. Sustentou que, em consequência da negativa geral, todos os fatos constitutivos do direito da exequente permanecem sujeitos ao ônus da prova. Adiante, sublinhou que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo imprescindível a demonstração robusta e documental da efetiva existência da obrigação, da validade do título e da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte embargante pediu o recebimento dos embargos, o reconhecimento da impugnação por negativa geral, a improcedência da execução caso não comprovados os requisitos legais do título e a fixação de honorários dativos em favor do curador especial. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.901,43 (quatorze mil, novecentos e um reais e quarenta e três centavos). Gratuidade da justiça deferida ao movimento 06. Regularmente intimada (movimento 6), a parte embargada ofereceu impugnação na movimentação 10. Relatou, em sede preliminar, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de seus familiares, requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, informou que foi contratada pelo embargante para atuar como sua advogada nos processos de n. 5292885-17.2023.8.09.0006 e 5637948-60.2021.8.09.0006, mas que ele não realizou o pagamento dos contratos de honorários advocatícios anexados. Aduziu que, diante do inadimplemento, faz jus à execução do título com base nos artigos 783, 784, inciso I, e 786 do Código de Processo Civil, pois o crédito é certo, líquido e exigível. Argumentou que, embora os embargos tenham sido opostos por negativa geral, a questão dos cálculos de atualização do débito não foi questionada, o que demonstraria uma concordância tácita. Ao fim de seus argumentos, a parte embargada pediu o recebimento da impugnação, a improcedência dos embargos à execução e a concessão da justiça gratuita. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento 11), a parte embargante, por meio de seu curador especial, manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (movimento 16). A parte embargada também requereu o julgamento antecipado do feito (movimento 17). Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se provados por documentos. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a sanar, portanto, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na higidez do título executivo que embasa a ação principal e na suficiência da defesa apresentada. A defesa apresentada por curador especial na forma de negativa geral torna os fatos controvertidos e afasta os efeitos da revelia. Contudo, tal prerrogativa processual não desincumbe a parte embargante do ônus de desconstituir o direito do credor, especialmente quando este se encontra amparado por prova documental robusta. A execução principal fundamenta-se no contrato de honorários advocatícios assinado pelo devedor e duas testemunhas, cuja certeza, liquidez e exigibilidade está amparada no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A mera negativa geral mostra-se incapaz de infirmar a validade do título, de demonstrar excesso de execução, de comprovar o pagamento ou de evidenciar qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente. Portanto, impõe-se a rejeição dos embargos à execução e o regular prosseguimento da expropriação no processo principal. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.785/85 c/c artigo 1º do Decreto 10.754/2025, ARBITRO em favor do curador especial nomeado, William Passos da Silva (OAB/GO 62.568), 03 (três) Unidades de Honorários Dativos - UHD, a serem custeados pelo Estado de Goiás, expedindo-se a respectiva certidão. Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para o processo n. 5006314-90.2024.8.09.0006. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2