Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5097870-08.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Ivaldo Da Silva Nascimento
PROMOVIDO (A): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de "AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por IVALDO DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Relatou o requerente que, ao tentar realizar compras a prazo no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inserido no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa.
Explicou que, ao procurar o órgão restritivo, obteve a informação de que a anotação decorria de suposto débito de R$ 1.276,43 (mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), datado de 01 de outubro de 2021, apontado pela parte requerida.
Afirmou que não reconhece a dívida imputada e que não mantém qualquer pendência em aberto com a demandada, de modo que não existe relação jurídica capaz de justificar a cobrança.
Sustentou que procurou a empresa demandada para obter esclarecimentos e eventuais documentos relativos às operações que teriam originado o débito, sem êxito, permanecendo a restrição ativa.
Argumentou que a negativação indevida a impede de obter crédito e de praticar atos corriqueiros da vida civil, como a celebração de contrato de locação e a obtenção de cartão de crédito.
Pontuou que a relação entabulada é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do encargo probatório do artigo 6º, VIII, do referido diploma.
Aduziu, ainda, que a inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral presumido, dispensada a demonstração de prejuízo concreto.
Ao final, pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela provisória de urgência para a suspensão da restrição, a declaração de inexistência do débito de R$ 1.276,43 (mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), a exclusão definitiva de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
À causa foi atribuído o valor de R$ 24.276,43 (vinte e quatro mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 02/11.
Pela decisão proferida na movimentação n. 07 foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, com determinação de remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e de citação da parte requerida.
Regularmente citada, conforme movimentação n. 15, a parte requerida ofereceu contestação (evento n. 21).
Ela esclareceu que adquiriu do Banco do Brasil S.A., de forma onerosa e mediante instrumento particular de cessão de créditos, carteira de operações não adimplidas, com amparo na Resolução do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil n. 2.686, de 26 de janeiro de 2000, e nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, tornando-se credora dessas operações.
Sustentou que a aquisição se deu de boa-fé e que o crédito cedido corresponde ao contrato de cartão de crédito n. 142425069.
Argumentou que a responsabilidade pela existência do crédito ao tempo da cessão recai sobre a instituição cedente, nos termos do artigo 295 do Código Civil.
Afirmou que a inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes constituiu exercício regular de direito, previsto no artigo 188, I, do Código Civil, porquanto se limitou a informar ao mercado a situação de inadimplência existente.
Ponderou que a parte requerente ostenta outras anotações preexistentes nos cadastros do Serviço Central de Proteção ao Crédito, o que afasta a pretensão indenizatória, com apoio na Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu, por fim, que a documentação relativa ao negócio jurídico originário permanece sob a guarda da instituição financeira cedente.
Ao fim, pediu a improcedência dos pedidos, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que apresentasse a documentação demonstrativa da relação contratual.
Acompanharam a contestação os documentos coligidos na movimentação n. 21, arquivos 02/04.
Realizada a sessão de conciliação em 06 de maio de 2026, conforme termo juntado na movimentação n. 25, não houve composição entre as partes.
Houve réplica (movimentação n. 26).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n. 27), a parte requerente, no movimento n. 32, pediu o julgamento antecipado do mérito.
Por seu turno, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, hei de indeferir o requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A.
Isso porque a parte requerida adquiriu o crédito de forma onerosa e profissional, no exercício de sua atividade empresarial, o que lhe impunha o dever de exigir da cedente a documentação comprobatória do negócio jurídico subjacente e de conservá-la.
O artigo 434 do Código de Processo Civil determina que a contestação seja instruída com os documentos destinados a provar as alegações da defesa, e a diligência requerida serviria apenas para transferir ao Poder Judiciário e à instituição cedente encargo que compete exclusivamente à demandada.
Soma-se a isso que a parte requerida sequer se manifestou quando intimada para especificar provas na movimentação n. 27, o que evidencia a ausência de interesse concreto na produção da diligência.
Dito isso, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A cessionária de créditos financeiros, ao promover a cobrança e a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atuação, nos termos do artigo 14 do referido diploma.
A parte requerente negou a existência da relação jurídica que teria originado o débito.
A negativa de contratação constitui fato de demonstração impossível para quem a alega, razão pela qual o encargo de comprovar a existência e a regularidade do crédito recai sobre a parte requerida, na condição de fato impeditivo do direito invocado, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A conclusão não decorre exclusivamente da inversão prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas da própria distribuição legal do encargo probatório.
A consulta emitida pela Serasa Experian em 09 de outubro de 2025 (evento 01, arquivo 11), comprova o fato constitutivo alegado, ou seja, a existência de anotação restritiva promovida pela parte requerida, no valor de R$ 1.276,43 (mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), com data de débito em 01 de outubro de 2021.
A consulta revela, contudo, que a parte requerente ostentava outra pendência financeira registrada, no valor de R$ 558,47 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), circunstância relevante para o exame do pedido indenizatório.
O instrumento particular de cessão de créditos celebrado com o Banco do Brasil S.A. (arquivo 02) comprova a existência de uma operação de cessão de carteira entre as duas empresas, com preço ajustado para pagamento em 05 de dezembro de 2014.
O documento não identifica a parte requerente, não indica o número do contrato discutido nestes autos, não vem acompanhado do arquivo eletrônico anexo a que se refere sua cláusula primeira e sequer guarda compatibilidade cronológica com um débito cuja data de vencimento é 01 de outubro de 2021.
Por consequência, o instrumento não demonstra que o crédito ora impugnado integrou a carteira cedida, muito menos que ele existe.
O extrato do Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido em 25 de março de 2026 (movimentação n. 21, arquivo 03) merece exame mais detido, porque produz efeitos em ambos os sentidos.
Quanto à existência do débito, o documento não socorre a parte requerida.
A anotação restritiva é ato unilateral do credor e não substitui a prova da relação jurídica subjacente.
O extrato registra, ademais, que o contrato n. 142425069 foi inicialmente apontado pelo Banco do Brasil S.A. pelo valor de R$ 226,94 (duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) e, posteriormente, pela parte requerida pelo valor de R$ 1.276,43 (mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), sem que os autos contenham qualquer demonstrativo da composição da dívida, dos encargos aplicados ou da forma de utilização do crédito.
Não há contrato assinado, proposta de adesão, fatura, extrato de movimentação ou comprovante de disponibilização de valores.
A parte requerida, portanto, não se desincumbiu do encargo que lhe competia, o que impõe a declaração de inexistência do débito e a exclusão definitiva do apontamento correspondente.
Resolvida a questão da exigibilidade, passo ao pedido de indenização por danos morais, que não comporta acolhimento.
O extrato do Serviço Central de Proteção ao Crédito (movimentação n. 21, arquivo 03) demonstra ainda que a inscrição promovida pela parte requerida ocorreu em 17 de abril de 2025 e que, em referida data, já subsistiam em nome da parte requerente outros registros de débito ativos, todos incluídos anteriormente; o apontamento da Luizacred, no valor de R$ 558,47 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), incluído em 12 de janeiro de 2024 e excluído somente em 29 de novembro de 2025; o apontamento da Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros, no valor de R$ 1.558,76 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), incluído em 07 de julho de 2022 e ainda vigente; e o apontamento do Mercado Pago Instituição de Pagamento, no valor de R$ 138,18 (cento e trinta e oito reais e dezoito centavos), incluído em 26 de dezembro de 2024 e igualmente vigente.
A afirmação lançada na réplica, no sentido de que existiriam apenas apontamentos posteriores ao discutido nestes autos, não encontra respaldo nos documentos.
A parte requerente teve vista do extrato apresentado com a defesa e não impugnou especificamente a legitimidade dessas anotações, nem demonstrou que elas estejam sendo questionadas judicialmente.
Registre-se que a informação juntada na movimentação n. 04 aponta a inexistência de outros processos, no sistema deste Tribunal, entre as partes.
Incide, assim, o enunciado da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No mesmo sentido, e com força vinculante, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 922 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Segunda Seção no Recurso Especial n. 1.386.424/MG:
"A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ".
A flexibilização do entendimento sumular exige elementos concretos que indiquem a ilegitimidade das anotações anteriores, o que não ocorre nestes autos.
Quem já ostentava registros legítimos e não impugnados na condição de devedor não sofre abalo à honra objetiva em razão de um apontamento adicional.
Por essa razão, embora reconhecida a irregularidade da inscrição promovida pela parte requerida, não há dever de indenizar, ressalvado o direito ao cancelamento, que ora se assegura.
Registre-se que o extrato de movimentação n. 21, arquivo 03, indica a exclusão da anotação promovida pela parte requerida em 25 de março de 2026, circunstância que não retira o interesse na declaração de inexistência do débito nem afasta a necessidade de comando judicial que vede novo apontamento fundado na mesma origem.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por IVALDO DA SILVA NASCIMENTO e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para:
01) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.276,43 (mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), vinculado ao contrato n. 142425069 e atribuído à parte requerente pela parte requerida;
02) DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de promover ou de manter, em razão do débito ora declarado inexistente, qualquer apontamento em nome da parte requerente perante os órgãos de proteção ao crédito, providenciando a baixa definitiva de eventual registro remanescente;
03) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais, ante a preexistência de inscrições legítimas e não impugnadas, na forma da Súmula n. 385 e do Tema Repetitivo n. 922, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
04) Diante da sucumbência mínima da parte requerida, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, despesas e honorários, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com as ressalvas previstas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto ao requerente foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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