Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Sem honorários e custas, tendo em vista o disposto na parte inicial do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável nos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não tendo ficado, ainda, caracterizada a litigância de má-fé de qualquer das partes. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.