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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000549-69.2025.8.26.0146

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1000549-69.2025.8.26.0146

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela antecipada de fls. 31/32; b) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90139923746 (fls. 69/88); c) Condenar o requerido a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nulo, com correção monetária e juros de mora, ambos desde cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/2002) e ambos pela SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002 (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros); d) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/2002) a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do contrato, pela SELIC (Súmula nº 54 do STJ, art. 398 do CC/2002 e art. 406, caput e §1º, do CC/2002). Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos ou momentos incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros). Em razão da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000549-69.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Maria da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela antecipada de fls. 31/32; b) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90139923746 (fls. 69/88); c) Condenar o requerido a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nulo, com correção monetária e juros de mora, ambos desde cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/2002) e ambos pela SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002 (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros); d) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/2002) a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do contrato, pela SELIC (Súmula nº 54 do STJ, art. 398 do CC/2002 e art. 406, caput e §1º, do CC/2002). Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos ou momentos incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros). Em razão da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ROBERTO KAZUO OGATA (OAB 356014/SP), HEBER HERNANDES (OAB 347516/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)