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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001156-38.2025.8.26.0176

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4001156-38.2025.8.26.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observados os requisitos legais para eventual suspensão de exigibilidade, se cabível.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001156-38.2025.8.26.0176/SP AUTOR : MATEUS SOARES MARUCCI ADVOGADO(A) : ADRIANA MEDEIROS BATISTA (OAB SP365184) RÉU : SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A ADVOGADO(A) : BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB RJ180843) ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ086759) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observados os requisitos legais para eventual suspensão de exigibilidade, se cabível.