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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003354-31.2025.8.26.0602

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4003354-31.2025.8.26.0602
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão de ISABELLE BIRUEL BRASIL BORGES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 7, DESPADEC1 Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. Oportunamente, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003354-31.2025.8.26.0602/SP AUTOR : ISABELLE BIRUEL BRASIL BORGES ADVOGADO(A) : FRANCISCO AIRTON DA SILVA JUNIOR (OAB SP467131) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão de ISABELLE BIRUEL BRASIL BORGES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 7, DESPADEC1 Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. Oportunamente, arquive-se.