Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão de ISABELLE BIRUEL BRASIL BORGES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 7, DESPADEC1 Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. Oportunamente, arquive-se.