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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000607-38.2020.8.26.0602

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1000607-38.2020.8.26.0602

Ementa

Processo 1000607-38.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Concrebase Serviços de Concretagem Ltda - Diante da informação de que o(a)(s) executado(a)(s) quitou(quitaram) o débito, JULGO EXTINTO o processo, ajuizado entre as partes epigrafadas, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo bens penhorados/bloqueados, fica deferido o levantamento/liberação, sem maiores formalidades, após o recolhimento das taxas pertinentes. Tendo em vista o esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal, fica a presente sentença transitada em julgado na data em que se tornar pública, com sua liberação nos autos. Custas ex lege, observando-se o disposto na Lei nº 11.608/2003, bem como eventual isenção para o caso de ter sido concedida gratuidade ao executado. Decorrido o prazo legal, caso não pagas eventuais custas devidas, expeça-se a certidão para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se com as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1000607-38.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Concrebase Serviços de Concretagem Ltda - Diante da informação de que o(a)(s) executado(a)(s) quitou(quitaram) o débito, JULGO EXTINTO o processo, ajuizado entre as partes epigrafadas, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo bens penhorados/bloqueados, fica deferido o levantamento/liberação, sem maiores formalidades, após o recolhimento das taxas pertinentes. Tendo em vista o esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal, fica a presente sentença transitada em julgado na data em que se tornar pública, com sua liberação nos autos. Custas ex lege, observando-se o disposto na Lei nº 11.608/2003, bem como eventual isenção para o caso de ter sido concedida gratuidade ao executado. Decorrido o prazo legal, caso não pagas eventuais custas devidas, expeça-se a certidão para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LAÍSE FERREIRA CARDEAL SANTORO (OAB 364183/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP), HELOÍSA CONTI ANDRIETTA (OAB 357238/SP), ANA CLAUDIA FOLTRAN (OAB 378966/SP)