Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Capella Serviços Imobiliários Ltda em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu na obrigação de fazer consistente em reativar integralmente os perfis do Instagram pertencentes à autora, quais sejam, @apolararaucaria e @apolar.lancamentos.economicos, restabelecendo todas as suas funcionalidades, histórico e acervo, em prazo a ser fixado no cumprimento de sentença e sob multa a ser fixada em cumprimento de sentença. Considerando que a autora sucumbiu em parcela substancial do pedido (indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00) e o réu em parcela mínima (obrigação de fazer de conteúdo econômico limitado), aplicando-se o princípio da causalidade e o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de condenar a requerida em honorários advocatícios, bem como determino que as custas sejam suportadas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.