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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4036135-26.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4036135-26.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Capella Serviços Imobiliários Ltda em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu na obrigação de fazer consistente em reativar integralmente os perfis do Instagram pertencentes à autora, quais sejam, @apolararaucaria e @apolar.lancamentos.economicos, restabelecendo todas as suas funcionalidades, histórico e acervo, em prazo a ser fixado no cumprimento de sentença e sob multa a ser fixada em cumprimento de sentença. Considerando que a autora sucumbiu em parcela substancial do pedido (indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00) e o réu em parcela mínima (obrigação de fazer de conteúdo econômico limitado), aplicando-se o princípio da causalidade e o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de condenar a requerida em honorários advocatícios, bem como determino que as custas sejam suportadas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4036135-26.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CAPELLA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) AUTOR : UNITE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Capella Serviços Imobiliários Ltda em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu na obrigação de fazer consistente em reativar integralmente os perfis do Instagram pertencentes à autora, quais sejam, @apolararaucaria e @apolar.lancamentos.economicos, restabelecendo todas as suas funcionalidades, histórico e acervo, em prazo a ser fixado no cumprimento de sentença e sob multa a ser fixada em cumprimento de sentença. Considerando que a autora sucumbiu em parcela substancial do pedido (indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00) e o réu em parcela mínima (obrigação de fazer de conteúdo econômico limitado), aplicando-se o princípio da causalidade e o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de condenar a requerida em honorários advocatícios, bem como determino que as custas sejam suportadas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.