Ementa
Processo 1039885-67.2025.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Antonio Diniz Filho Sociedade Individual de Advocacia - IPM - INSTITUTO DE PREVID. DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - Vistos. Fls. 115: diante da comprovação do pagamento do crédito diretamente pela entidade devedora por meio de depósito em conta bancária da parte credora (fls. 109/111), dou por satisfeito o crédito e JULGO EXTINTO este incidente, em fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se a extinção da Requisição de Pequeno Valor (RPV) à DEPRE ,mediante a utilização do botão 'Extinção-RPV', disponível no fluxo de trabalho do SAJ. Após, arquivem-se os autos.