Ementa
Isto posto e ante o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, fazendo-os com fundamentos nos artigos 487, I, do CPC e 427 do Código Civil e extingo a demanda com resolução de mérito. Em face do princípio da sucumbência condeno o autor a ressarcir o réu pelas custas e despesas processuais despendidas, corrigidas a partir das datas dos respectivos desembolsos, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. P. R. I.C.