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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001302-41.2025.8.26.0238

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1001302-41.2025.8.26.0238

Ementa

Isto posto e ante o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, fazendo-os com fundamentos nos artigos 487, I, do CPC e 427 do Código Civil e extingo a demanda com resolução de mérito. Em face do princípio da sucumbência condeno o autor a ressarcir o réu pelas custas e despesas processuais despendidas, corrigidas a partir das datas dos respectivos desembolsos, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. P. R. I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001302-41.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Odarice de Oliveira Barbosa - Banco Agibank S.A. - Isto posto e ante o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, fazendo-os com fundamentos nos artigos 487, I, do CPC e 427 do Código Civil e extingo a demanda com resolução de mérito. Em face do princípio da sucumbência condeno o autor a ressarcir o réu pelas custas e despesas processuais despendidas, corrigidas a partir das datas dos respectivos desembolsos, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. P. R. I.C. - ADV: AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB 485534/SP), AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB 78403/RS), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)