Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos na 1ª DER (10/06/2019), nos termos do art. 485, VI, do CPC, NO MERITO, julgo procedente em parte, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o tempo de contribuição individual de 01/06/2008 a 31/12/2011 e 01/02/2012 a 28/02/2012, que deverá ser retificado pelo INSS, sendo transferido do NIT 121.96785.53-0 (ROGERIO CLEMENTIN) para o NIT 123.03559.81-4.; b) POSTERGAR para a fase de cumprimento de sentença a definição do benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 15/07/2021 (DER), calculado de acordo com todos os regimes possíveis, devendo o INSS adotar a RMI mais vantajosa à parte autora, observado o regime em que ela tiver cumprido as condições para concessão do benefício; Em razão da sucumbência recíproca, imponho às partes os ônus da sucumbência, à razão de 50% despesas e dos honorários (que ora arbitro nos percentuais mínimos definidos no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre as 'parcelas vencidas até a data da sentença' - súmula 111/STJ), observadas (i) a regra de suspensão prevista no art. 98, §3º. do CPC, se beneficiária a parte autora da gratuidade de justiça; e (ii) a isenção do INSS prevista na Lei nº 9.289/96 (salvo no que se refere ao dever de ressarcimento). Havendo recurso de qualquer das partes, ao recorrido para apresentação de resposta no prazo legal. Decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRF4. Preclusa, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.