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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5034322-41.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5034322-41.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, rejeito as demais preliminares eventualmente suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao ressarcimento da despesa com a perícia judicial, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Despesas processuais e honorários advocatícios regidos pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034322-41.2026.4.04.7100/RS AUTOR : BRASAMAR FALCAO DA ROZA ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA SENTENÇA Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, rejeito as demais preliminares eventualmente suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao ressarcimento da despesa com a perícia judicial, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Despesas processuais e honorários advocatícios regidos pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.