Ementa
Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, rejeito as demais preliminares eventualmente suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao ressarcimento da despesa com a perícia judicial, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Despesas processuais e honorários advocatícios regidos pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.