Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE. EXTENSÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 70 PONTOS AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1.289 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de pensionista de ex-servidor para reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar de 70 pontos, em substituição aos 50 pontos pagos administrativamente, com base na Lei nº 13.324/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, ao elevar o limite mínimo da GDASS para 70 pontos aos servidores ativos, afasta a natureza pro labore faciendo da gratificação e autoriza a sua extensão, nesse patamar, aos servidores inativos e pensionistas abrangidos pela regra da paridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.289 da repercussão geral, firmou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
4. A gratificação permanece vinculada ao efetivo desempenho institucional e individual, de modo que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.324/2016 não autoriza a extensão indistinta do patamar de 70 pontos aos inativos e pensionistas.
5. O tratamento paritário entre ativos e inativos em relação às gratificações de desempenho somente subsiste até a homologação dos resultados das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo, conforme o Tema 983 do STF.
6. Impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ressalvada a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé pela parte autora, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE nº 1.408.525.
7. Diante do provimento do recurso e da inversão do ônus da sucumbência, a parte autora deve arcar com as custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida.
Tese de julgamento: 9. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo inviável a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas sob o fundamento da paridade.