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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5012921-96.2025.4.04.7204

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5012921-96.2025.4.04.7204
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE. EXTENSÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 70 PONTOS AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1.289 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de pensionista de ex-servidor para reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar de 70 pontos, em substituição aos 50 pontos pagos administrativamente, com base na Lei nº 13.324/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, ao elevar o limite mínimo da GDASS para 70 pontos aos servidores ativos, afasta a natureza pro labore faciendo da gratificação e autoriza a sua extensão, nesse patamar, aos servidores inativos e pensionistas abrangidos pela regra da paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.289 da repercussão geral, firmou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

4. A gratificação permanece vinculada ao efetivo desempenho institucional e individual, de modo que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.324/2016 não autoriza a extensão indistinta do patamar de 70 pontos aos inativos e pensionistas.

5. O tratamento paritário entre ativos e inativos em relação às gratificações de desempenho somente subsiste até a homologação dos resultados das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo, conforme o Tema 983 do STF.

6. Impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ressalvada a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé pela parte autora, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE nº 1.408.525.

7. Diante do provimento do recurso e da inversão do ônus da sucumbência, a parte autora deve arcar com as custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação provida.

Tese de julgamento: 9. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo inviável a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas sob o fundamento da paridade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.