Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que os requisitos para concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência estavam presentes desde o requerimento administrativo formulado em 27/09/2024 (NB 716.154.821-8); b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício assistencial referentes ao período compreendido entre 27/09/2024 e 22/06/2025, observada a renda mensal correspondente ao benefício então devido; c) determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No caso, não há que se falar em implantação de benefício, devendo INSS, contudo, averbar nos assentos do autor os períodos do benefício ora fixados, fato a ser demonstrados nos autos 20 dias úteis após o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários, na forma da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores atrasados, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005028-16.2025.4.05.8109 AUTOR: FRANCISCO CIERY DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA BANDEIRA BRAGA - CE30869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando o autor, a princípio, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência desde o requerimento administrativo formulado em 27/09/2024 (NB 716.154.821-8), indeferido sob o fundamento de ausência do requisito deficiência. Contudo, no curso do processo, a parte autora formulou novo requerimento administrativo (NB 722.461.669-0), que resultou na concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB fixada em 23/06/2025. Intimada a se manifestar, a parte autora esclareceu que, diante da concessão administrativa, o objeto da demanda passou a se restringir ao pagamento das parcelas compreendidas entre a DER originária (27/09/2024) e a véspera da implantação administrativa do benefício. Foi produzida prova pericial médica e social. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência para manifestação do INSS acerca de eventual composição quanto aos valores retroativos, não tendo sido apresentada proposta de acordo. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Interesse processual remanescente Inicialmente, observo que a concessão administrativa do benefício assistencial à pessoa com deficiência no curso da demanda implicou a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de implantação do benefício. Todavia, permanece presente o interesse de agir em relação ao período compreendido entre a DER originária (27/09/2024) e a DIB estabelecida administrativamente (23/06/2025), porquanto subsiste controvérsia acerca da existência do direito às parcelas vencidas nesse intervalo. Passa-se, portanto, à análise do mérito remanescente da controvérsia. Requisito deficiência Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial depende da demonstração da situação de vulnerabilidade econômica e da condição de pessoa com deficiência, assim considerada aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No presente caso, o ponto central consiste em definir se tal condição já se encontrava presente quando do primeiro requerimento administrativo, formulado em 27/09/2024. A documentação médica juntada aos autos demonstra que, anteriormente à DER, o autor já apresentava quadro de espondiloartrose e discopatias degenerativas da coluna vertebral, havendo exame tomográfico realizado em 27/08/2024 evidenciando alterações degenerativas importantes, inclusive estenose foraminal acentuada. Os documentos médicos produzidos ao longo do período subsequente revelam manutenção do quadro clínico e persistência das limitações funcionais, sem indicação de recuperação ou melhora significativa. É certo que a perícia médica judicial concluiu pela existência de capacidade residual para o desempenho de determinadas atividades consideradas leves, entendendo não caracterizada limitação suficiente para obstruir a participação social plena do demandante. Todavia, a avaliação isoladamente médica não esgota a análise exigida pela legislação assistencial, que adota critério biopsicossocial para aferição da deficiência. Nesse aspecto, merece destaque o fato de que o próprio INSS, durante o curso desta demanda, reconheceu administrativamente a condição de pessoa com deficiência e concedeu o benefício assistencial ao autor. Embora tal circunstância não constitua, por si só, prova automática de que os requisitos já estavam preenchidos na DER originária, trata-se de elemento probatório relevante, especialmente porque a concessão posterior decorreu de avaliação conjunta médica e social realizada na via administrativa. Observa-se que, na avaliação que ensejou a concessão administrativa, foram registrados indicativos de agravante das funções do corpo, prognóstico desfavorável e impedimento de longo prazo, concluindo-se expressamente pelo preenchimento dos requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Por sua vez, não há nos autos indicação de fato novo relevante, acidente, intercorrência clínica específica ou agravamento abrupto ocorrido precisamente em 23/06/2025 que justifique a conclusão de que a deficiência somente surgiu naquela data. Ao contrário, a documentação médica demonstra a continuidade de quadro degenerativo preexistente e já documentado antes da DER originária. Assim, a análise conjunta dos documentos médicos, da natureza progressiva da enfermidade, da prova social produzida nos autos e do posterior reconhecimento administrativo da condição de pessoa com deficiência conduz à conclusão de que o impedimento de longo prazo já se encontrava presente quando do primeiro requerimento administrativo. Vulnerabilidade socioeconômica A perícia social judicial constatou situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica. O estudo social registrou renda per capita considerada igual a zero, desconsiderado o benefício assistencial recebido por integrante do grupo familiar, além da presença de vulnerabilidades multidimensionais e insegurança alimentar. Tais elementos demonstram o preenchimento do requisito econômico exigido para concessão do benefício assistencial. Direito às parcelas retroativas Reconhecido que os requisitos legais já estavam presentes na data do primeiro requerimento administrativo e considerando que o benefício somente foi implantado na esfera administrativa em 23/06/2025, faz jus a parte autora ao recebimento das prestações correspondentes ao período compreendido entre 27/09/2024 e 22/06/2025. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que os requisitos para concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência estavam presentes desde o requerimento administrativo formulado em 27/09/2024 (NB 716.154.821-8); b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício assistencial referentes ao período compreendido entre 27/09/2024 e 22/06/2025, observada a renda mensal correspondente ao benefício então devido; c) determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No caso, não há que se falar em implantação de benefício, devendo INSS, contudo, averbar nos assentos do autor os períodos do benefício ora fixados, fato a ser demonstrados nos autos 20 dias úteis após o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários, na forma da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores atrasados, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos. Maracanaú-CE, datado eletronicamente.