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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 5536930-73.2019.8.09.0100

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5536930-73.2019.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Maria de Fátima Daher Rodrigues (mov. 56) e, em consequência, DECLARO a nulidade absoluta da execução fiscal, por ilegitimidade passiva originária decorrente do falecimento de Hélcio José Rodrigues anteriormente à própria constituição do crédito tributário, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

CONDENO o Município de Luziânia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

JULGO PREJUDICADO o exame da condição de procedibilidade prevista no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias.

Intimações e diligências necessárias.

Luziânia/GO, data da assinatura digital.

THIAGO MEHARI

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: [email protected] 5536930-73.2019.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Municipio De Luziania, Maria de Fátima Daher Rodrigues, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Luziânia, em 11/09/2019, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário de IPTU (exercícios 2009 a 2014), representado por Certidão de Dívida Ativa Municipal nº 20190000856 e correlatas, no valor de R$ 6.579,08. A petição inicial indicou como executado "Hélcio José Rodrigues e S/M", tendo a citação postal em nome deste sido efetivada em 19/02/2025 (mov. 43). Em 09/06/2025 (mov. 47), o próprio Município noticiou erro material no protocolo da inicial, esclarecendo que o CPF constante da CDA desde a sua origem pertence a Maria de Fátima Daher Rodrigues, esposa de Hélcio José Rodrigues, e requereu emenda à inicial para que constasse como parte executada a titular daquele CPF. A emenda foi deferida (mov. 50) e a citação de Maria de Fátima Daher Rodrigues foi efetivada em 25/09/2025 (mov. 53). Sobreveio, então, exceção de pré-executividade oposta por Maria de Fátima Daher Rodrigues (mov. 54/56), sustentando: (i) ilegitimidade passiva originária, por ter Hélcio José Rodrigues falecido em 13/05/1982, conforme certidão de óbito juntada, portanto muito antes da constituição do crédito e do ajuizamento; (ii) nulidade da CDA por ausência de notificação válida do sujeito passivo; (iii) impossibilidade de modificação do sujeito passivo da execução, com invocação da Súmula 392 do STJ. Requereu o acolhimento da exceção para declarar a nulidade absoluta da execução e sua extinção, com condenação do Município em honorários. Intimado, o Município impugnou a exceção (mov. 72), sustentando que não houve modificação do sujeito passivo, porquanto o CPF constante da CDA desde a sua constituição sempre foi o de Maria de Fátima Daher Rodrigues, sendo a menção a "Hélcio José Rodrigues e S/M" mera identificação cadastral histórica do imóvel, e não indicação de sujeito passivo diverso. É o relatório necessário. DECIDO. Preliminarmente, anoto que a exceção de pré-executividade já se encontrava madura para decisão, recebida, contraditada e concluída (mov. 73), antes mesmo do despacho relativo à condição de procedibilidade do Tema 1.184/STF (mov. 74). A identificação do sujeito passivo legítimo é premissa lógica para qualquer exame posterior do interesse de agir, de modo que a exceção deve ser apreciada com prioridade. A exceção de pré-executividade é via adequada para a arguição, por tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (STJ, Súmula 393, Primeira Seção) O falecimento da pessoa natural extingue sua personalidade jurídica e, com ela, sua capacidade de ser parte (art. 6º do Código Civil). No caso, a certidão de óbito de mov. 56 comprova que Hélcio José Rodrigues faleceu em 13/05/1982, décadas antes da própria inscrição do crédito em dívida ativa e do ajuizamento desta execução em 2019. A execução foi, portanto, proposta contra quem já não detinha capacidade jurídica para figurar no polo passivo, o que configura vício insanável, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A pretensão do Município de corrigir esse vício por meio de emenda à inicial, substituindo Hélcio José Rodrigues por sua viúva, esbarra na vedação sumulada do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (STJ, Súmula 392, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). No mesmo sentido, em hipótese idêntica à dos autos: "o ajuizamento de execução fiscal contra devedor já falecido leva à sua extinção, por ilegitimidade passiva, não sendo possível o redirecionamento do feito contra o espólio" (STJ, AgInt no AREsp 1.809.422/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021). O deferimento anterior da emenda à inicial (mov. 50) constituiu ato de mero expediente, sem exame de mérito sobre sua admissibilidade à luz da Súmula 392/STJ, não vinculando o juízo neste momento em que a questão é submetida a exame próprio pela via da exceção de pré-executividade. Reconhecida a nulidade absoluta da execução por ilegitimidade passiva originária, fica prejudicado o exame da condição de procedibilidade prevista no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, objeto do despacho de mov. 74 e da manifestação de mov. 79, por perda de objeto. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Maria de Fátima Daher Rodrigues (mov. 56) e, em consequência, DECLARO a nulidade absoluta da execução fiscal, por ilegitimidade passiva originária decorrente do falecimento de Hélcio José Rodrigues anteriormente à própria constituição do crédito tributário, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO o Município de Luziânia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. JULGO PREJUDICADO o exame da condição de procedibilidade prevista no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito