Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805561-71.2022.4.05.8100 REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA - CE10743 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO. Pago o valor incontroverso e constatada pela Contadoria Judicial, após a dedução dos pagamentos administrativos comprovados, a inexistência de saldo complementar, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação executada. O acolhimento da impugnação, quanto ao saldo controvertido, autoriza a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado, observada a gratuidade da justiça deferida ao exequente e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por José Cícero da Silva em face do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -- DNOCS, fundado no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0800320-97.2014.4.05.8100, relativo ao restabelecimento da VPNI prevista no art. 14 da Lei nº 12.716/2012, sem absorção pelas variações da GDPGPE/GDACE. Na decisão de ID 108568700, foi homologado o valor incontroverso de R$ 30.740,53, atualizado até dezembro de 2021, determinando-se a expedição do respectivo requisitório e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo controvertido, estimado em R$ 3.480,92. Na mesma decisão, a apreciação dos honorários sucumbenciais relativos à impugnação foi reservada para o julgamento final. A RPV nº 2023.81.00.010.200247 foi expedida e paga, com depósito efetivado em 23/08/2023 e valores disponíveis para saque a partir de 31/08/2023. Posteriormente, diante da documentação apresentada pelo DNOCS acerca dos pagamentos administrativos efetuados em janeiro de 2016, no valor de R$ 4.163,21, a título de exercícios anteriores, e de R$ 939,07, relativos à implantação judicial da VPNI, os autos retornaram à Contadoria. Na informação de ID 177916145, a Contadoria Judicial concluiu que, considerada a dedução dos referidos valores, não subsistiria saldo a executar. Intimadas as partes, o DNOCS manifestou ciência e concordância com a conclusão técnica, conforme petição de ID 181832853. O exequente, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme andamento processual registrado em 10/09/2026. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente limita-se à existência de saldo adicional decorrente do título judicial. O valor incontroverso de R$ 30.740,53 foi requisitado e pago, conforme histórico da RPV nº 2023.81.00.010.200247. Quanto à parcela controvertida, a Contadoria Judicial, após considerar os pagamentos administrativos comprovados pelo DNOCS, concluiu pela inexistência de valores remanescentes a executar. A conclusão técnica foi expressamente acolhida pelo executado e não foi impugnada pelo exequente, apesar de regularmente intimado. Ausente elemento que justifique o afastamento da informação da Contadoria, deve ser reconhecida a inexistência de saldo complementar exigível. Essa conclusão não implica reconhecimento de pagamento a maior, tampouco autoriza restituição de valores já recebidos. Significa apenas que, considerados o pagamento do montante incontroverso e os abatimentos pertinentes à apuração do saldo controvertido, não subsiste crédito a satisfazer neste cumprimento de sentença. Quanto aos honorários sucumbenciais, a decisão de ID 108568700 reservou expressamente sua apreciação para o julgamento final. A impugnação do DNOCS, ao afastar a exigibilidade do saldo controvertido, obteve resultado favorável ao executado. Cabe, portanto, condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido pelo DNOCS, correspondente ao valor controvertido cuja execução foi afastada, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando que foi deferida ao exequente a gratuidade da justiça, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo da condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a inexistência de saldo remanescente exigível e, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, considerado o pagamento do valor incontroverso e a conclusão da Contadoria Judicial quanto à inexistência de crédito complementar. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do DNOCS, fixados em 10% sobre o valor atualizado do saldo controvertido cuja execução foi afastada, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida ao exequente, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara/CE (rfc)