Ementa
1028-37.2011.8.26.0642 (642.01.2011.001028) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdivio Pereira Batista - Nancy Ferreira de Jesus Santos - Vistos. Considerando que é dever das partes, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e, não criando embaraços à efetivação de provimentos judiciais, mantendo o Juízo informado sempre que houver modificação temporária ou definitiva de seu endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Considerando a inércia, do autor, que abandonou o processo por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, JULGO EXTINTO os presentes autos com fundamento no art. 485, inc. III do CPC. Expeça-se certidão de honorários, nos termos convênio PGE/OAB. Com o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.