Ementa
ecisões da maioria, buscando no Poder Judiciário uma terceira instância de deliberação condominial, o que não se coaduna com a função jurisdicional. A intervenção do Judiciário na autonomia privada das deliberações condominiais deve ser mínima e restrita aos casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente feito, uma vez que as inconsistências foram sanadas.
Ao teor do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir do feito EDBERT AMORIM RODRIGUES, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA AUXILIADORA SILVA DE MORAES em face do CONDOMÍNIO RANCHO DOS IPÊS, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA CAMPOS
JUIZ LEIGO
(assinado digitalmente)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - Juizado Especial Cível
Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5339567-68.2025.8.09.0003
Promovente(s): Maria Auxiliadora Silva De Moraes
Promovido(s): Condominio Rancho Dos Ipes
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA AUXILIADORA SILVA DE MORAES em face do CONDOMÍNIO RANCHO DOS IPÊS, na qual a autora questiona a regularidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18 de março de 2025, alegando vícios na convocação, na apuração dos votos, na participação de condôminos inadimplentes e na utilização da plataforma de votação (mov. 1).
Requereu a suspensão dos efeitos da assembleia, a adoção de critérios legais para o próximo processo eleitoral e esclarecimentos acerca do sistema de votação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, diante da necessidade de dilação probatória para apuração das irregularidades alegadas (mov. 7).
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do síndico, a inépcia parcial da inicial, sua ilegitimidade quanto às falhas atribuídas à administradora e à plataforma de votação, a perda superveniente do objeto e a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, afirmou que as inconsistências verificadas na votação foram identificadas e corrigidas antes da consolidação da ata, com recontagem dos votos e exclusão daqueles atribuídos a unidades inadimplentes (mov. 71).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 73). Posteriormente, o Juízo determinou a delimitação das questões controvertidas e a especificação das provas pretendidas (mov. 75). O requerido informou, ainda, a realização de auditoria independente e a posterior aprovação das contas da administração, reiterando a suficiência da prova documental para o julgamento da demanda (mov. 82).
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO
Dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador à designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371 ambos do NCPC tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não o oral restarem insuficientes.
Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial e na contestação, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I).
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
PRELIMINARES
A parte requerida suscitou preliminares que passo a analisar.
Quanto à ilegitimidade passiva do síndico EDBERT AMORIM RODRIGUES, a preliminar merece acolhimento. A petição inicial, em sua qualificação e em seus pedidos, direciona a pretensão contra a pessoa jurídica do CONDOMÍNIO RANCHO DOS IPÊS. O síndico figura nos autos apenas como representante legal do condomínio, conforme dispõe o art. 75, XI, do Código de Processo Civil.
Não há na exordial causa de pedir ou pedido que vise à responsabilização pessoal do gestor. Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva de EDBERT AMORIM RODRIGUES, determinando sua exclusão do polo passivo, prosseguindo o feito apenas em face do CONDOMÍNIO RANCHO DOS IPÊS.
No que tange à inépcia parcial da inicial por pedido genérico de "obrigação de fazer", rejeito a preliminar. Embora o pedido possa parecer amplo, a análise do conjunto da postulação, especialmente da causa de pedir, permite compreender que a pretensão da AUTORA é a invalidação das deliberações tomadas na AGE de 18/03/2025 devido aos vícios que aponta. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, é possível extrair o pedido principal da narrativa fática, não havendo prejuízo à defesa.
A preliminar de ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO quanto às falhas operacionais da administradora e da plataforma de votação se confunde com o mérito e com ele será analisada. O condomínio, como contratante dos serviços, integra a cadeia de fornecimento perante o condômino (consumidor final), respondendo solidariamente por eventuais falhas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente às relações condominiais. Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo.
A alegação de perda superveniente do objeto também se confunde com o mérito e será com ele decidida, pois a verificação se as irregularidades foram ou não sanadas e se ainda subsiste interesse processual na demanda é o cerne da questão a ser julgada.
Por fim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da autora para defender direitos de terceiros. Conforme o art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
A autora não detém legitimidade para questionar a não computação de votos vinculados a procurações outorgadas a outra condômina (NÉBIA SILVA KINIPPELBERG), nem a manutenção de acessos indevidos em nome de terceiros. Tal insurgência caberia aos próprios titulares dos direitos supostamente violados. Portanto, a análise do mérito ficará restrita às questões que afetam diretamente a esfera jurídica da AUTORA e a coletividade de condôminos de forma geral.
MÉRITO
Superadas as questões preliminares, o cerne da controvérsia reside em verificar se as irregularidades ocorridas na Assembleia Geral Extraordinária de 18 de março de 2025 possuem gravidade suficiente para ensejar a sua anulação judicial.
A autora fundamenta seu pedido na existência de vícios formais e materiais que, segundo ela, comprometeram a lisura do processo deliberativo. O requerido, por sua vez, admite a ocorrência de inconsistências operacionais, mas sustenta que foram prontamente identificadas e corrigidas, não resultando em prejuízo que justifique a anulação do ato.
A análise dos autos, em especial da ata da assembleia juntada no Movimento 71, confirma a versão do requerido.
O próprio documento assemblear, no item "Observações" (fls. 11 e 27 do arquivo 05 do mov. 71), descreve expressamente que, após a finalização da votação, foi verificado que alguns condôminos inadimplentes haviam conseguido votar. A ata registra que, identificado o problema, "foi conferido todos os participantes e todos os votos, desta forma foi desconsiderados os votos das unidades que constavam débitos na data da assembleia. Foi corrigido a apuração dos votos e alterado a deliberação da pauta 1. As demais pautas, mesmo após refeito a apuração, não houve alteração no resultado final da deliberação".
Essa providência, tomada pela própria administração do condomínio antes da consolidação e registro do ato, demonstra a boa-fé e a intenção de preservar a higidez das deliberações.
No direito, vigora o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual ou negocial se a irregularidade não causou prejuízo efetivo à parte que a alega.
No caso dos autos, a autora não demonstrou qual deliberação permaneceu viciada após a correção administrativa. Pelo contrário, a correção alterou o resultado da Pauta 1, exatamente a mais controversa, o que evidencia que o mecanismo de controle funcionou.
Portanto, meros vícios formais, quando não resultam em prejuízo concreto e não influenciam de forma determinante a vontade da maioria, não são suficientes para invalidar uma assembleia condominial, em prestígio à soberania das decisões da coletividade.
Ademais, os fatos supervenientes trazidos pelo requerido no Movimento 82, consistentes na realização de auditoria independente que não apontou prejuízos materiais e na aprovação das contas da gestão em assembleia posterior, esvaziam ainda mais o interesse de agir da autora, pois demonstram que as questões de gestão condominial estão sendo tratadas e validadas nos fóruns apropriados, ou seja, no âmbito da própria coletividade condominial.
A pretensão da autora, nesse contexto, revela-se um inconformismo com as decisões da maioria, buscando no Poder Judiciário uma terceira instância de deliberação condominial, o que não se coaduna com a função jurisdicional. A intervenção do Judiciário na autonomia privada das deliberações condominiais deve ser mínima e restrita aos casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente feito, uma vez que as inconsistências foram sanadas.
Ao teor do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir do feito EDBERT AMORIM RODRIGUES, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA AUXILIADORA SILVA DE MORAES em face do CONDOMÍNIO RANCHO DOS IPÊS, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA CAMPOS
JUIZ LEIGO
(assinado digitalmente)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
P.R.I.C
Alexânia, assinado nesta data.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)