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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4000600-37.2025.8.26.0111

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
4000600-37.2025.8.26.0111
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos materiais e morais, devido a descontos indevidos em conta bancária. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica e condenou as rés à restituição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 1.000,00 - Hum mil reais). A autora recorreu, pleiteando a majoração da indenização e a restituição em dobro dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DETERMINAR SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DEVE SER FEITA EM DOBRO, CONFORME O ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E (II) AVALIAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COBRANÇA DE SEGURO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR CONFIGURA ERRO INJUSTIFICÁVEL, IMPONDO-SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, CONFORME ART. 42 DO CDC. 4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO, LEVANDO EM CONTA A GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO E, POR ISSO, MAJORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).

IV. DISPOSITIVO E TESE

RECURSO PROVIDO

TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEPENDE DA PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. 2. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR O BINÔMIO PROPORCIONALIDADE-RAZOABILIDADE, QUE ENGLOBA A CAPACIDADE ECONÔMICA TANTO DO OFENDIDO COMO DO OFENSOR, BEM COMO A EXTENSÃO DO DANO.

LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42; CÓDIGO CIVIL, ART. 944;

JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 929.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.